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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58220, de 18 de junho de 2025

Nº 58.220/2025

Art. 1.
Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, 26 de agosto de 1997, no Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, art. 1º: .. ... .. ...
Ino § 2º, III, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação:
§ 2º... ...
III... ...
b)rota entre município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos, para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação dessas rotas, calculada conforme o inciso II, será multiplicada por 2 (dois), não podendo por essa multiplicação receber mais do que 5 (cinco) pontos adicionais àqueles já computados, observado o disposto na alínea "a" deste inciso; ...
d)rotas para, no mínimo, 3 (três) locais no exterior, desde que os voos sejam realizados em aeronaves com capacidade mínima de 140 (cento e quarenta) assentos, a pontuação dessas

rotas, calculada conforme o inciso II, será multiplicada por 2 (dois), não podendo por essa multiplicação receber mais do que 3 (três) pontos adicionais àqueles já computados;

...

IIfica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
§ 5ºNão se aplica o disposto no inciso I do § 4º deste artigo, na hipótese de a empresa de transporte aéreo de passageiros assumir o compromisso de estabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais relacionadas em Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação, e modifica o Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015, que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

LIVRO I – , art. 23, LXVII, "caput", nota 01, que atendam 3 (três) aeroportos do interior do Estado, desde que, cumulativamente, disponibilize rotas:

I

II

Art. 2.
No Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015, art. 3º, fica acrescentado o
Parágrafo únicocom a seguinte redação:
Art. 3.
.. ... Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,18 de junho de 2025.

2

Parágrafo únicoEm substituição ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a empresa de transporte aéreo de passageiros poderá assumir o compromisso de estabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais aprovadas pela Secretaria de Logística e Transportes que atendam 3 (três) aeroportos do interior do Estado, desde que, cumulativamente, disponibilize rotas:
Ientre o município de Porto Alegre e 3 (três) cidades localizadas no exterior por meio de voos realizados em aeronaves com capacidade mínima de 140 (cento e quarenta) assentos;
IIcom origem ou destino em aeroporto localizado no Estado do Rio Grande do Sul com mais de 2.000.000 (dois milhões) de assentos disponibilizados em cada semestre.

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