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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53716, de 14 de setembro de 2017

Nº 53.716/2017

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A Secretaria da Segurança Pública, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Igarantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio, por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
IIpromover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, do crime organizado e do controle de armamentos;
IIIatuar de forma integrada com entes da Federação, dos Poderes, das instituições e dos órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e de tecnologia no combate e na prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
IVpropor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e de criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
Vproduzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
VIexercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e de meio ambiente;
VIIadministrar o serviço penitenciário;
VIIIintegrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Brigada Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Instituto-Geral de Perícias e Superintendência dos Serviços Penitenciários;
IXdar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área; e
Xarticular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
O Secretário de Estado da Segurança Pública Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá a coordenação, a supervisão e a orientação das políticas, dos programas e das ações operacionais e de prevenção à criminalidade, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Segurança Pública Adjunto, designado pelo Governador do Estado, substituirá o titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública é composta pelos seguintes Órgãos:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado da Segurança Pública:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Jurídica; e
d)Assessoria de Comunicação Social.
IIÓrgão de Direção Superior:
a)Direção-Geral.
IIIÓrgãos de Execução:
a)Departamento de Comando e Controle Integrado;
b)Departamento de Inteligência Estratégica, e
c)Departamento de Integração, Planejamento e Política de Segurança, e
d)Departamento de Gestão Orçamentária.
IVÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Departamento Administrativo.
VÓrgãos Vinculados:
a)Brigada Militar;
b)Polícia Civil;
c)Corpo de Bombeiros Militar;
d)Instituto-Geral de Perícias; e
e)Superintendência dos Serviços Penitenciários.
VIÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual da Justiça e da Segurança;
b)Conselho Penitenciário;
c)Fundo Especial de Segurança Pública; e
d)Gabinete de Gestão Integrada.
Art. 4.
Aos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário da Segurança Pública compete:
IChefia de Gabinete: assistir o Secretário de Estado no desempenho de suas atividades políticas, sociais e administrativas; organizar e controlar a pauta de audiências do Secretário de Estado, seus despachos, viagens e eventos; coordenar as atividades do Gabinete do Secretário e a articulação institucional, com vista ao atendimento das demandas dos expedientes administrativos e dos pleitos encaminhados ao Gabinete; receber e acompanhar as demandas oriundas de outros entes federados, de outros poderes e de entidades da sociedade civil; coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete do Secretário, bem como a estrutura para apoio a sua segurança pessoal, além de outros atos e atividades específicas demandadas pelo Secretário de Estado;
IIAssessoria Técnica: prestar assessoramento técnico ao titular da Pasta; analisar a documentação e os expedientes administrativos encaminhados ao Gabinete e emitir informação técnica; elaborar e redigir toda a documentação afeta ao Gabinete do Secretário de Estado; prestar as informações requeridas por órgãos públicos e privados, no que couber; realizar a revisão e o ajuste de toda documentação expedida pelo Gabinete; coordenar as relações da Pasta

2 com a Assembleia Legislativa, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando for o caso, respondendo-as; acompanhar a tramitação dos projetos de leis de interesse da Segurança Pública e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao titular da Pasta; controlar os prazos para sanção ou veto dos projetos de lei do de interesse da Segurança Pública, além de executar outras atividades correlatas demandadas pelo Secretário de Estado;

IIIAssessoria Jurídica: prestar assessoramento jurídico e legislativo ao Secretário de Estado; exercer, como instância ordinária necessária, a coordenação dos serviços de natureza jurídica e legislativa dos órgãos integrantes da Pasta; analisar e elaborar informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei, minutas de decretos, portarias e outros atos de natureza jurídica ou legislativa determinados pelo Secretário de Estado; e
IVAssessoria de Comunicação Social: prestar assessoramento ao Secretário de Estado nas questões relacionadas à comunicação social da Pasta; intermediar as relações com veículos de comunicação social, tanto para o atendimento a demandas, quanto para produção e divulgação de conteúdo; executar a política de comunicação social no âmbito da Secretaria, bem como realizar outras atividades correlatas demandadas pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral, Órgão de Direção Superior, compete coordenar, orientar, acompanhar e controlar todas as atividades administrativas da Secretaria, bem como supervisionar os Órgãos de Execução e de Apoio Administrativo, com vista à uniformidade e à eficiência da gestão.
Art. 6.
Aos Órgãos de Execução compete:
IDepartamento de Comando e Controle Integrado - DCCI: planejar, executar e fiscalizar os serviços de atendimento, de registro e de despacho integrado de ocorrências no âmbito do Centro Integrado de Comando e Controle e das salas de operações no Estado; gerenciar os serviços de videomonitoramento do Estado e dos convênios pertinentes ao Departamento; analisar e sistematizar os dados do serviço de atendimento de chamadas do "Call Center" e dos despachos de emergência; desenvolver a política de tecnologia da informação e das comunicações, bem como executar outras atividades correlatas;
IIDepartamento de Inteligência Estratégica - DIE: planejar, coordenar, integrar e supervisionar a implementação da política e da gestão de inteligência no âmbito da Secretaria, executando-a por intermédio da busca e da análise de fatos, dados e informações que propiciem a produção do conhecimento, para subsidiar medidas de prevenção e de repressão à violência e à criminalidade, bem como fomentar intercâmbio com órgãos de inteligência em âmbito federal, municipal e comunitário, além de executar outras atividades correlatas;
IIIDepartamento de Integração, Planejamento e Política de Segurança - DIPS: planejar, organizar, coordenar, controlar e articular a estratégia e a política estadual de segurança pública e dos programas de prevenção social; coletar e organizar informações e dados estatísticos, bem como realizar a análise criminal; elaborar a estatística criminal e realizar a diagnose da violência e da criminalidade; representar a Secretaria de Segurança Pública e promover a difusão das ações preventivas e repressivas à violência junto aos órgãos e entidades governamentais e não-governamentais por meio dos Conselhos Estaduais, Municipais e Comunitários; elaborar e acompanhar indicadores de desempenho de eficiência e eficácia dos programas e das ações das unidades organizacionais da Secretaria e de seus Órgãos Vinculados, bem como executar outras atividades correlatas, e
IVDepartamento de Gestão Orçamentária - DGO: coordenar a elaboração, a revisão e o acompanhamento do planejamento orçamentário e dos planos plurianuais; coordenar a elaboração e a execução das leis orçamentárias; supervisionar, coordenar e acompanhar todos os atos de programação e de controle das despesas, no âmbito da Secretaria e dos órgãos

3 vinculados; orientar e acompanhar as atividades relacionadas aos convênios, envolvendo a elaboração dos projetos, captação de recursos, acompanhamento e prestação de contas, bem como executar outras atividades correlatas.

Art. 7.
Ao Órgão de Apoio Administrativo compete:
IDepartamento Administrativo - DA: orientar, dirigir e executar as atividades de pessoal, de finanças, de compras, de serviços, de patrimônio e demais atividades referentes ao suporte administrativo da Pasta; executar as atividades relacionadas aos contratos administrativos, abrangendo a formalização, a gestão, a alteração, a prorrogação, a repactuação, o reajuste, a revisão, a fiscalização, o controle, a aplicação de sanções e a rescisão contratual, bem como executar outras atividades correlatas.
Art. 8.
Os Órgãos Vinculados - Brigada Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Instituto-Geral de Perícias e Superintendência dos Serviços Penitenciários - compõem a Secretaria da Segurança Pública e possuem estrutura e atribuições constantes em instrumentos legais próprios.
Art. 9.
Os Órgãos Colegiados que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública são os seguintes:
IConselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996;
IIFundo Especial da Segurança Pública - FESP, criado pela Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 36.935, de 16 de outubro de 1996;
IIIConselho Penitenciário, disposto na Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994, com Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 35.571, de 6 de outubro de 1994; e
IVGabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul, disposto no Decreto nº 48.704, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 10.
A Secretaria da Segurança Pública poderá exercer suas funções diretamente ou mediante contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
A estrutura interna, com as respectivas competências dos Órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública, respeitadas as disposições dos arts. 7º a 12 da Lei nº 14.733/15, será regulada por Regimento Interno proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.934, de 5 de abril de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

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