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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48704, de 16 de dezembro de 2011

Nº 48.704/2011

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Art. 1.
Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul - GGI/RS, órgão deliberativo, consultivo e executivo, que opera por consenso, sem hierarquia, respeitando a autonomia dos Órgãos e Instituições que o compõem, integrante da estrutura orgânica da Secretaria da Segurança Pública.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a nova estrutura do Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições,

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a institucionalização do Programa Estadual de Segurança Pública com Cidadania - RS NA PAZ -, como política pública de redução da vulnerabilidade criminal no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de projetos e ações de prevenção social à violência e à criminalidade, consolidando um novo paradigma na segurança pública;

considerando o compromisso federativo, interinstitucional e interagencial do Estado e dos Municípios, com o cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, bem como o comprometimento da participação efetiva de todas as instituições de segurança pública;

considerando a sedimentação de políticas públicas pautadas pelo compromisso com resultados, respeito aos direitos fundamentais e a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

considerando a necessidade premente de combinar as atuações preventivas e ostensivas, visando a redução da criminalidade e da violência, em todas as suas formas;

considerando as boas práticas municipais na área da segurança pública, o que demonstra o interesse dos Municípios em colaborar com o enfrentamento da violência e da criminalidade;

considerando a necessidade de instituir mecanismos permanentes para intercâmbio de informações com o objetivo de socializar as boas e exitosas práticas na área da segurança pública; e

considerando a necessidade de estabelecer um marco programático para romper com o ciclo de violência a partir da elaboração de uma nova agenda de Estado que conjugue políticas públicas de segurança - ações sociais e policiais inovadoras no contexto do desenvolvimento local e regional, a ampliação e qualificação do acesso à justiça e da promoção e defesa dos direitos humanos para os detentos e para os egressos do sistema prisional,

D E C R E T A:

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 2.
Ao Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul compete:
Iestabelecer sistema de integração entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Administração Pública Estadual;
IIidentificar os principais fatos que influem na criminalidade e violência, a fim de propor soluções, com base no Sistema Único de Segurança Pública;
IIIelaborar instrumentos específicos, objetivando a implementação de ações preventivas, a qualificação da formação policial, a modernização da gestão do conhecimento, a reorganização institucional, a valorização da perícia e a otimização do controle externo;
IVfomentar o aperfeiçoamento dos órgãos integrantes e vinculados ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o controle da criminalidade e da violência;
Vdesenvolver propostas de políticas de direitos humanos; e
VIexercer outras atividades que forem relacionadas às suas finalidades.
Art. 3.
O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Rio Grande do Sul - GGI/RS será composto por representantes titular e suplente, dos seguintes Órgãos:
ISecretário Chefe da Casa Militar;
IISecretário de Estado da Educação;
IIISecretário de Estado da Saúde;
IVSecretário de Estado da Segurança Pública;
VSecretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos;
VISecretária de Estado de Políticas para as Mulheres;
VIISecretário de Estado Adjunto da Segurança Pública;
VIIIOuvidora da Segurança Pública;
§ 1ºSerão convidados a participar do Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes Órgãos, Entidades e Autoridades:
IProcurador-Geral do Estado;
IIDefensora Pública-Geral do Estado;
IIIChefe de Polícia Civil;
IVComandante-Geral da Brigada Militar;
VSuperintendente da Superintendência de Serviços Penitenciários - SUSEPE;
VIDiretor-Geral do Instituto Geral de Perícias;

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

VIICoordenador do Programa Estadual de Segurança Pública com Cidadania - RS NA PAZ;
VIIISubchefe da Defesa Civil da Casa Militar;
IXDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
XRepresentante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XISuperintendente Regional da Polícia Federal no RS;
XIISuperintendente Regional de Polícia Rodoviária Federal no RS;
XIIIRepresentante da Federação das Associações de Municípios do Estado - FAMURS; e
XIVRepresentantes de dois Municípios com Secretaria de Segurança Pública ou análoga, sendo um da Região Metropolitana e outro do interior do Estado.
§ 2ºA coordenação do Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3ºPoderão ainda integrar o Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública, na condição de convidados, representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
§ 4ºO Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul poderá convidar quaisquer pessoas que tiverem envolvimento com situação pontual a ser analisada nas reuniões, sendo que estas não terão participação nas decisões do colegiado.
§ 5ºOs integrantes do Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul serão indicados pelos Titulares dos respectivos Órgãos e Entidades relacionadas nos incisos do caput e do parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 4.
O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul possuirá uma Secretaria Executiva, responsável pela articulação de seus membros e organização das atividades a ele relacionadas.
Art. 5.
O Secretário de Estado da Segurança Pública expedirá os atos complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 45.045, de 8 de maio de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2011.

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