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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10707, de 15 de janeiro de 1996

Nº 10.707/1996

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, órgão superior do Sistema Estadual da Justiça e da Segurança, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo e o Secretário da Justiça e da Segurança, na formulação e na implementação da política setorial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 2.
- No exercício de sua competência, caberá ao Conselho Estadual da Justiça e da Segurança:
Iemitir parecer sobre as questões de Justiça e de segurança.
IIdeterminar à Secretaria da Justiça e da Segurança ou aos órgãos e instituições a ela vinculados:
a)apresentação de documentos ou a prestação de informações;
b)a realização de estudos técnicos sobre qualquer questão atinente à área;
IIIestimular:
a)a integração, no âmbito do Estado, das atividades de justiça e de segurança pública prestadas pela Secretaria da Justiça e da Segurança e pelos órgãos e instituições a ela vinculados;
b)a participação da comunidade na formulação das diretrizes das políticas setoriais;
c)a institucionalização, em nível regional e municipal, dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, previstos no artigo 126 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, sob a presidência do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, será composto:
Ipelo Comandante da Brigada Militar;
IIpelo Chefe da Polícia Civil;
IIIpelo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
IVpelo Coordenador-Geral de Perícias;
VPelo Procurador-Geral do Estado;
VIpelo Defensor-Geral do Estado;
VIIpelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS;
VIIIpelo Presidente do Forum do Conselho Regional de Desenvolvimento, e
IXpor quatro membros de livre escolha do Governador do Estado, por ele designados, dentre representantes da sociedade civil, de reputação ilibada e notória experiência na área de justiça e segurança.

Parágrafo 1º - O Ministério da Justiça e os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão designar um representante para integrar o Conselho.

Parágrafo 2º - Nas suas eventuais ausências e impedimentos, os titulares do Conselho serão representados por seus substitutos legais.

Parágrafo 3º - O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Governador.

Art. 4.
- O Conselho da Justiça e da Segurança terá um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Governador do Estado, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 5.
- Cabe à Secretaria da Justiça e da Segurança prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao Conselho.
Art. 6.
- O Conselho expedirá Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento.
Art. 7.
- Não será remunerado o trabalho prestado pelos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado, para os efeitos legais, como serviço público relevante.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da instalação do Conselho, bem como de seus serviços, correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe serão atribuídas na forma da lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.

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