Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839, de 24 de julho de 1996
Nº 10.839/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada "Fundo Especial da Segurança Pública".
Parágrafo 2º - Os saldos positivos do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP, do Fundo da Brigada Militar e do Fundo da Polícia Civil, bem como os recursos financeiros apurados na data de suas extinções, serão transferidos ao FESP.
Parágrafo 3º - Os recursos decorrentes dos fundos extintos mencionados no artigo 1º desta Lei, só poderão ser utilizados após a prestação e aprovação de contas dos mesmos aos seus respectivos Conselhos Fiscais.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.
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