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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47934, de 5 de abril de 2011

Nº 47.934/2011

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Art. 1.
A Secretaria da Segurança Pública, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.601/2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Igarantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio através da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
IIpromover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;
IIIatuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
IVpropor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
Vproduzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
VIexercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;
VIIadministrar o serviço penitenciário;
VIIIintegrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Brigada Militar e Instituto-Geral de Perícias, bem como dos serviços penitenciários;
IXdar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área; X - articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de acordo com o artigo 7º, da Lei nº. 13.601, de 01 de janeiro de 2011,

D E C R E TA:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública é composta pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Secretário;
IICoordenadoria do PROESCI/RS;
IIIDireção-Geral;
IVDepartamento de Inteligência de Segurança Pública;
VDepartamento de Ensino e Treinamento;
VIDepartamento de Gestão da Estratégia Operacional;
VIIDepartamento de Planejamento;
VIIIDepartamento de Convênios;
IXDepartamento Administrativo.
§ 1ºA Assessoria Jurídica e a Assessoria de Comunicação Social integram o Gabinete do Secretário.
§ 2ºFicam vinculados ao Gabinete do Secretário o Conselho Penitenciário bem como outros órgãos colegiados que venham a integrar a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4.
Ao Gabinete do Secretário compete assistir o titular da Pasta em sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos da área da segurança pública.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Compete à Coordenadoria do PROESCI/RS articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de apoio às vítimas.
Art. 7.
Aos Departamentos da Secretaria compete:
IDepartamento de Inteligência de Segurança Pública: planejar, coordenar e supervisionar a implementação da política e da gestão de inteligência no âmbito da Secretaria, executando-a por intermédio da busca e da análise de fatos, dados e informações que propiciem a produção do conhecimento, para subsidiar a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade, bem como executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIDepartamento de Ensino e Treinamento: planejar, supervisionar, coordenar e fomentar a implementação das ações relacionadas à política de ensino e treinamento, pesquisa e cultura, e voltadas ao desenvolvimento dos recursos humanos para a área da segurança pública, por meio de sua formação, qualificação e especialização, em consonância com a política de recursos humanos do Estado, bem como executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIIDepartamento de Gestão da Estratégia Operacional:
a)planejar, coordenar, implementar e supervisionar a estratégia operacional da segurança pública, promovendo a integração dos órgãos afins;
b)elaborar, desenvolver e gerenciar os sistemas de tecnologia da informação e das comunicações;

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c)gestão da estatística criminal;
d)executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IVDepartamento de Planejamento:
a)planejar, coordenar, orientar, supervisionar, propiciar o desenvolvimento de estudos;
b)aprovar, controlar e executar as atividades e os processos inerentes aos aspectos de orçamento e finanças;
c)executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
VDepartamento de Convênios:
a)coordenar, orientar, supervisionar e propiciar o desenvolvimento de estudos;
b)aprovar, controlar e fiscalizar a execução das atividades envolvendo a realização de projetos, celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios;
c)executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
VIDepartamento Administrativo: orientar, dirigir, e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares, bem como executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 8.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos artigos 7º a 12 da Lei nº. 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública serão regulados por Regimento Interno proposto por seus titulares e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 13 da mesma Lei.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o decreto nº 45.477, de 14 de fevereiro de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011.

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