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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53312, de 24 de novembro de 2016

Nº 53.312/2016

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Art. 1.
Fica regulamentado a cedência de servidores dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública a outros Poderes, Entes ou Órgãos, prevista na Lei nº 14.877, de 9 de junho de 2016.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a cedência de servidores dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública a outros Poderes, Entes ou Órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se no exercício de função de interesse da segurança pública a cedência de servidores civis e militares estaduais vinculados à Secretaria da Segurança Pública para atuação nas áreas de justiça e de cidadania, de preservação da ordem pública, de persecução criminal, de segurança institucional, de prevenção à violência, de administração prisional, de programas sócio-educativos e de ressocialização, de meio ambiente, de trânsito e transporte e de defesa civil vinculados aos seguintes Poderes e órgãos ou equivalentes:
IEstaduais:
a)Casa Militar;
b)Secretaria da Segurança Pública;
c)Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e supervisionadas; e
d)Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
IIFederais:
a)Presidência e Vice-Presidência da República;
b)Ministério da Defesa;
c)Ministério da Justiça e Cidadania;
d)Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e
e)Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1ºConsidera-se ainda de interesse da segurança pública a disposição para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto.
§ 2ºA disposição para atuação na segurança institucional e apoio operacional ao Poder Judiciário Estadual e ao Ministério Público Estadual observará o limite de até vinte e cinco servidores, respectivamente.
Art. 3.
Será considerada função de interesse da segurança pública a cedência de até sete servidores, civis ou militares estaduais, para atuação junto à Presidência da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Estado, respectivamente.
Parágrafo únicoA disposição de que trata o "caput" deste artigo será restrita ao exercício de função correlata ao cargo, limitada ao prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 4.
As cedências de servidores civis e militares estaduais vinculados à Secretaria da Segurança Pública para os demais Entes Federados, mediante termo de convênio próprio, deverão ser decididas individualmente pelo Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Segurança Pública, preferencialmente com ônus para o destino.
Art. 5.
Os servidores civis e militares estaduais vinculados à Secretaria da Segurança Pública que não se enquadrarem nas situações dos artigos anteriores deste Decreto deverão retornar ao órgão de origem impreterivelmente no prazo constante do art. 3º da Lei nº 14.877/2016.
Art. 6.
Os servidores civis e militares estaduais que estiverem a disposição há mais de dez anos consecutivos terão a cedência revogada no prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.877/2016, devendo retornar imediatamente ao órgão de origem, sob pena de não ter confirmada sua efetividade.
Parágrafo únicoNenhum servidor civil ou militar, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, poderá ser cedido por mais de dez anos consecutivos, devendo, ao atingir esse período, retornar à origem e somente poderá ser colocado à disposição novamente após cumprir igual período no órgão de origem.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2016.

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