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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56948, de 29 de março de 2023

Nº 56.948/2023

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.481, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre delegação de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado, conforme segue:
Ificam inseridos os incisos XIV ao XVII no art. 2º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.481, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre delegação de competência, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.. ...
XIVfirmar termos aditivos cujo objeto se restrinja à prorrogação de prazo de vigência, sem alteração no valor ou no objeto, de convênios, de termos de cooperação, de termos de colaboração, de termos de fomentos e de acordos de cooperação;
XVreintegrar empregados dos quadros especiais vinculados ao órgão, quando a edição destes atos for decorrente de ordem judicial;
XVIdispensar, a pedido, contratado temporário ou emergencial, sob o regime estatutário, no respectivo órgão ou nas autarquias e fundações supervisionadas pelo órgão; e
XVIIexonerar, a pedido, servidor investido em cargo de provimento efetivo nas autarquias e fundações supervisionadas pelo órgão.
IIficam inseridos os incisos VIII ao XV no art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
VIIInomear, exonerar ou promover servidores em cargos de provimento efetivo, quando a edição destes atos for decorrente de ordem judicial;
IXdesignar ou nomear os membros dos seguintes órgãos colegiados:
a)Juntas Administrativas de Defesa de Autuação - JADAs, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criadas pelo Decreto nº 43.593, de 27 de janeiro de 2005;
b)Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criadas pelo Decreto no. 43.429; e
c)Juntas Administrativas de Recurso de Infração - JARIs, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, criadas pelo Decreto nº 45.721, de 23 de junho de 2008;
Xdesignar os substitutos dos servidores investidos de cargos ou funções de direção ou chefia nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, nos termos do art. 61 da Lei Complementar 10.098/1994 e observado o Decreto nº 53.566, de 1º de junho de 2017;
XIdesignar os Diretores substitutos, para os impedimentos legais e afastamentos dos titulares, nas autarquias e fundações, quando necessário nos termos dos respectivos estatutos.
XIIautorizar os Dirigentes máximos de autarquias e de fundações públicas e privadas para as designações dos substitutos dos empregados investidos em cargos ou funções comissionadas de direção ou de chefia das entidades previstos nas respetivas legislações dos quadros de pessoal, nos seus afastamentos ou impedimentos;
XIIIconceder licença para a prestação de prova em concurso público, conforme previsto no inciso XII do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098/1994;
XIVautorizar o afastamento de servidores e empregados públicos requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2o. da Lei Federal nº 6.999. de 7 de junho de 1982; e
XVsolicitar a colocação à disposição ou a cedência de servidores e empregados públicos dos Municípios e da União Federal para exercício, no âmbito da administração pública estadual, como adidos.
IIIFica inserido o inciso XVIII no art. 9o, com a seguinte redação:
Art. 9.
.. ...

XVIII - firmar Termos de Compromisso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e respectivos aditivos, conforme modelo padrão regulamentado pela União Federal.

IVfica alterada a redação do inciso III no art. 2º, conforme segue:
Art. 2.
. ...
IIIsuspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista no respectivo órgão;
Vfica alterada a redação do inciso VII do art. 3º, conforme segue:
Art. 3.
. ...
VIIautorizar afastamento para:
a)colocação à disposição de servidor público estadual, previsto no inciso I do art. 25 a Lei Complementar nº 10.098/1994;
b)cedência de servidores da área de segurança pública, civis ou militares, prevista na Lei nº 14.877, de 9 de junho de 2016, e no Decreto nº 53.312, de 24 de novembro de 2016; e
c)estudo ou missão científica, cultural ou artística previsto no inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098/1994.
VIfica alterada a redação do inciso VIII do art. 12, conforme segue:
Art. 12.
. ...
VIIIem relação ao servidor militar:

2

a)quando se tratar de Praças sem estabilidade ou de Alunos-Oficiais, efetuar o desligamento ou a exclusão do serviço nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e IX do art. 100 da Lei Complementar nº 10.990/1997;
b)quando se tratar de Praças com estabilidade, efetuar o licenciamento a pedido previsto no inciso V do art. 100, c/c o inciso I do art. 128, ambos da Lei Complementar n o 10.990/97;
c)quando se tratar de Oficiais, efetuar a agregação prevista nos arts. 92 e 95 da Lei Complementar nº 10.990/1997; e
d)efetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo por motivo de falecimento de Oficiais, de Alunos-Oficiais e de Praças, com ou sem estabilidade, previsto no inciso VIII do art. 100 da Lei Complementar no 10.990/1997;
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2023.

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