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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45659, de 19 de maio de 2008

Nº 45.659/2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei n° 12.868, de 18/12/07, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- O Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, instituído pela Lei n° 12.868, de 18/12/07, tem como objetivo incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado no crescimento da arrecadação do ICMS.
Art. 2.
- O Programa de Integração Tributária será integrado por várias ações de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual, a serem executadas pelos Municípios em Programas de Articulação entre Estado e Municípios.
Art. 3.
- Poderão participar do Programa todos os Municípios que celebrarem convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e comprovarem, periodicamente, nos prazos estabelecidos neste Decreto, a implementação dos programas e ações.
Parágrafo único- Poderá ser celebrado um único convênio, por meio da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com procuração dos municípios interessados.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS

Art. 4.
- Os Municípios que participarem do Programa serão avaliados em suas ações municipais mediante pontuação individual, a partir de critérios técnicos constatados ou medidos, conforme disposto nas Seções deste Capítulo.
Parágrafo único- A comprovação das ações previstas neste Decreto será disciplinada por instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

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SEÇÃO I

Da Implementação de Programas e Ações que Visem o Aumento da Arrecadação e a Conscientização Fiscal

Art. 5.
- As ações municipais específicas são:
IPrograma de Educação Fiscal - PEF: consiste em levar ao cidadão informação simplificada da origem e do destino dos recursos públicos, incentivar a transparência de todas as ações do governo municipal e implementar a educação fiscal nas escolas da rede municipal de ensino, nas associações de classe e na comunidade em geral, por meio da realização semestral das seguintes ações:
a)realizar um evento de sensibilização para implementação do programa;
b)participar de curso de Educação à Distância de Disseminadores de Educação Fiscal, oferecido pelo Programa de Educação Fiscal, com professor ou funcionário fazendário municipal;
c)divulgar o programa para entidades civis em geral;
d)divulgar o programa nos meios de comunicação, publicando textos e trabalhos de professores e alunos;
e)participar de seminários do Programa de Educação Fiscal;
f)implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais;
g)divulgar os temas do programa por meio de: - cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados; - participação em atividades artístico-culturais na comunidade;
h)organizar e realizar um seminário municipal ou regional;
i)elaborar, implementar e acompanhar projetos pedagógicos;
j)realizar concursos relativos ao programa;
1)realizar treinamento anual regionalizado para outros municípios sobre os temas constantes nas letras "a", "b" e "d" do inciso 1 do artigo 8° e no artigo 5° deste Decreto, desde que aprovado previamente pela Receita Estadual e cumpridas as determinações vigentes em instrução normativa;
IIIncentivo à emissão de documentos fiscais:
a)Premiação a Consumidores: consiste na criação de programa de premiação a consumidores e produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na instituição de programas de premiação a escolas em campanhas com alunos na troca de documentos fiscais;
b)Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída;
IIIDisponibilização de Equipamento para o AutoAtendimento ao Contribuinte: consiste na disponibilização, para os contribuintes, de equipamento com acesso ao autoatendimento da Secretaria da Fazenda do Estado, localizado na Prefeitura Municipal, com funcionário municipal treinado para esse fim.
§ 1º- As ações das alíneas "f" a "I" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas.

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§ 2º- As ações das alíneas "b" e "i" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância.

SEÇÃO II

Da Gestão de Informações do Setor Primário

Art. 6.
- As ações municipais específicas são:
ISITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO;
IISITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: consiste na digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais do Município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e na transmissão dos arquivos à Receita Estadual;
IIISITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: consiste na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município.

SEÇÃO III

Do Programa de Combate à Sonegação

Art. 7.
- A ação municipal específica é a criação, manutenção e atuação de Turmas Volantes Municipais para a fiscalização prevista no art. 6° da Lei Complementar n° 63, de 11/01/90, compreendendo a manutenção com recursos financeiros próprios, por cada Prefeitura Municipal, de unidade móvel dotada dos seguintes recursos humanos e materiais:
I2 (dois) funcionários que exerçam cargo público municipal, sendo, no mínimo, 1 (um) de provimento efetivo com competência para lavrar e assinar a Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT, ambos com escolaridade de nível médio (2° grau completo), que portarão crachás com fotografia e identificação, bem como coletes com os dizeres "Agente Municipal", nas costas, e, na frente, "Prefeitura Municipal" e o nome do Município;
IIsoldado da Brigada Militar, agente da Guarda Municipal ou agente municipal de trânsito; III -veículo de cor branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município.
Parágrafo único- As cores, dimensões e modelos dos elementos de identificação do Agente Municipal e do veículo, citados nos incisos 1 e III, deverão obedecer ao estabelecido nos Anexos 1 a 5 deste Decreto.

SEÇÃO IV

De Outros Programas ou Convênios que Visem a Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Estado e Municípios

Art. 8.
- As ações municipais específicas são:
IParticipação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação anual de, pelo menos, um funcionário municipal em cada um dos seguintes cursos, oferecidos pela Receita Estadual:
a)Censo de Apuração do IPM;
b)PIT - Parte Teórica;

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c)PIT - Parte Turma Volante Municipal;
d)SEPRIM;
IIDisponibilização da base de dados do IPTU do ITBI: consiste em o Município enviar anualmente, à Receita Estadual, arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI;
IIIOutros Programas ou Convênios: consiste em outros programas ou convênios celebrados pelo Município com o Estado que poderão ser incluídos no Programa de Integração Tributária, desde que homologados pela Receita Estadual.
§ 1º- Os municípios poderão auferir a pontuação referente às alíneas "a", "b" e "d" do inciso I pela participação em treinamento anual regionalizado cujo evento seja organizado e ministrado por outro município conforme previsto no artigo 5°, 1, "1".
§ 2º- Para auferir pontuação referente à alínea "c" do inciso I é obrigatória a participação do município em treinamento anual ministrado pela Receita Estadual.
§ 3º- Considera-se como uma das ações, para efeitos do inciso III, as atividades de monitoramento da inadimplência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 9-A.
s ações previstas nas Seções I a IV serão orientadas e supervisionadas pela Receita Estadual.

SEÇÃO V

Da Pontuação na Avaliação das Ações Municipais

Art. 10.
- Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá os seguintes valores às ações municipais:
IPrograma de Educação Fiscal ................................................... até 8 pontos;
IIIncentivo à emissão de documentos fiscais:
a)Premiação a Consumidores........................................................ até 5 pontos;
b)Liberação de Habite-se ............................................................. até 5 pontos;
IIIDisponibilização de Equipamento para o Auto-Atendimento ao Contribuinte ................................................................................... até 2 pontos;
IVSITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica ................................. até 5 pontos;
VSITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP .......... até 9 pontos;
VISITAGRO - Entrega de talão de NFP .................................... até 3 pontos;
VIIPrograma de Combate à Sonegação:
a)Comunicação de Verificação de Entradas ..................................até 20 pontos;
b)Comunicaç"o de Verificaç~o de Saídas .....................................até 10 pontos;
c)Comunicação de Verificação no Trânsito ..................................até 15 pontos;
d)Comunicaç"o de Compras das Prefeituras..................................até 10 pontos;
e)Comunicação de Verificação de Indícios ...................................até 4 pontos;
VIIIParticipação em Treinamento para funcionários municipais:
a)Censo de Apuração do 1PM ......................................................até 1 ponto;
b)PIT - Parte Teórica......................................................................até 1 ponto;
c)PIT - Parte Turma Volante Municipal .......................................até 1 ponto;
d)SEPRIM.......................................................................................até 1 ponto.

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§ 1º- Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2º- A pontuação prevista nos incisos deste artigo aplicam-se somente às ações municipais promovidas a partir de 1º de janeiro de 2008.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DA RESPONSABILIDADE

Art. 11.
- Os Municípios deverão comprovar, semestralmente, à Receita Estadual, a implementação e a continuidade dos programas de ações municipais, nos seguintes prazos:
Iaté 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;
IIaté 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.
§ 1º- A Receita Estadual, até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano, calculará e publicará no Diário Oficial do Estado a pontuação individual provisória de cada município.
§ 2º- O Município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação.
§ 3º- No prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar a pontuação individual definitiva de cada município.
§ 4º- O Município que não comprovar os dados em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, exceto em relação aos dados obtidos via sistema da Receita Estadual.

CAPÍTULO IV

DO BENEFÍCIO

Art. 12.
- O somatório anual dos pontos pelas ações deste Programa, obtidos individualmente por cada Município conveniado, será computado no cálculo do índice de Participação dos Municípios conforme a Lei n° 11.038/97.
Art. 13.
- O Estado destinará aos Municípios conveniados, semestralmente, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, conforme previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- Somente farão jus à remuneração constante no "caput" deste artigo os Municípios que comprovarem, de acordo com instrução normativa estabelecida pela Receita Estadual, a atuação mensal de turma volante municipal, prevista no artigo 7°, referente ao Programa de Combate à Sonegação.
Art. 14.
- O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda até o último dia do primeiro mês subseqüente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município.

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CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15.
- Os funcionários designados conforme inciso 1 do artigo 7° para atuarem como Agentes Municipais nas Turmas Volantes Municipais somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do Certificado de Habilitação em treinamento ministrado pela Receita Estadual específico para Turmas Volantes.
§ 1º- O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.
§ 2º- Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o Município.
§ 3º- A Receita Estadual fornecerá Manual de rotinas, com atualização permanente da legislação tributária mediante envio de folhas soltas para substituição quando necessário.
Art. 16.
- Os Agentes Municipais, quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6° da Lei Complementar n° 63, de 11/01/90, devendo:
Ipreencher a Comunicação de Verificação no Trânsito e assiná-la juntamente com uma testemunha e o transportador, caso venham a constatar transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal;
IIrecolher, nas verificações no trânsito de mercadorias, a via da Nota Fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o destinatário for contribuinte estabelecido no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Entradas;
IIIregistrar em planilhas, nas verificações no trânsito de mercadorias, as Notas Fiscais de Saídas de mercadorias dos contribuintes estabelecidos no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Saídas.
§ 1º- A Fiscalização Municipal deverá, ainda, preencher a Comunicação de Verificação de Indícios sempre que verificar divergências entre o montante das entradas digitadas na Comunicação de Verificação de Entradas e o montante das entradas declaradas pelo contribuinte na Guia Informativa anual.
§ 2º- Sempre que os Agentes Municipais verificarem documentos fiscais no trânsito, deverão visar a 1a via da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso da mesma, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto.
§ 3º- A interceptação de veículos realizada pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica.
§ 4º- As Comunicações de Verificação no Trânsito deverão ser entregues em carga para a Prefeitura Municipal.

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Art. 17.
- O soldado da Brigada Militar ou o agente da Guarda Municipal ou o agente municipal de trânsito, responsável pela segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18.
- Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6° da Lei Complementar n° 63, de 11/01/90.
Art. 19.
- As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Programa serão definidas por instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2008.
Parágrafo único- Até que sejam celebrados novos convênios com os Municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei n° 10.388, de 02/05/95, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos Municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista na Lei n° 12.868, de 18/12/07, e no presente Decreto.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Decreto n° 36.009, de 06/06/95.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2008.

* este decreto possui imagens anexas.

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Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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