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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53990, de 27 de março de 2018

Nº 53.990/2018

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996, que regulamenta a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, autorizada pela Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, conforme segue: .. ....
Io § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºO CADIN/RS será implantado e administrado pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. ...
IIo inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996, que regulamenta a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.. ...
IIa ausência de prestação de contas já exigível por força de dispositivo legal ou cláusula de convênio, de parceria ou de contrato; ...
§ 1ºÉ obrigatória a inclusão, no caso das pendências a que se refere o inciso I, das obrigações cujo somatório dos valores atualizados para uma mesma pessoa jurídica ou física seja superior a 50 UPFs, facultando-se a inclusão para valores inferiores.
§ 2ºA inclusão no CADIN/RS de Municípios, de entidades de outras esferas de Governo, de entidades de direito privado de que trata o art. 199 da Constituição Federal e de organizações da sociedade civil, na hipótese do disposto no inciso II deste artigo, será objeto de comunicação por parte da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias que antecede o vencimento da data fixada para prestação de contas.
IIIo inciso I do § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
..
§ 1º...
Inome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do responsável por pendências perante órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; ...
IVno art. 4º, fica alterada a redação dos incisos III e V do "caput", do inciso II do § 1º e do §2º, e são acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X e XI ao § 1º, e os §§ 5º e 6º, conforme segue:
Art. 4.
.. ...
IIIcelebração de convênio, de parceria ou de contrato que envolva desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; ...
Vrepasse de parcela de convênio, de parceria ou de contrato de financiamento.
§ 1º... ...
IIaos repasses efetuados à conta do Programa de Integração Tributária - PIT, instituído pela Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008; ...
VIIàs instituições bancárias ou cooperativas de crédito, enquanto atuarem como prestadoras de serviços de arrecadação de tributos estaduais;
VIIIaos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;
IXaos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar;
Xquando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda; e
XIaos repasses efetivados a entidades filantrópicas, relativos às ações da área da saúde, desde que o ingresso no CADIN/RS não seja motivado por pendências originadas por ações desta natureza.
§ 2ºA comprovação da realização da consulta dar-se-á mediante emissão de documento, que, em não apresentando registro de pendência, deverá ser juntado ao processo de formalização das transações referidas no "caput" deste artigo como condição para sua tramitação à etapa seguinte. ...
§ 5ºA existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os atos previstos neste artigo.

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§ 6ºA falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata o inciso VIII do § 1º deste artigo impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no convênio.
Vfica acrescentado o art. 4º-A com a seguinte redação:
Art. 4-A.
Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºnos casos de existência de registro no CADIN/RS, o gestor notificará formalmente a contratada para que, no prazo de quinze dias, regularize sua situação perante o Estado.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo deverão ser tomados os procedimentos legais pertinentes.
§ 3ºO período concedido à contratada para regularização não poderá ser computado como atraso de pagamento, para efeitos de cobrança de multa, tendo em vista que a responsabilidade é da empresa.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2018.

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