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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50067, de 14 de fevereiro de 2013

Nº 50.067/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:
Ino art. 5º:
a)no inciso I, é dada nova redação às alíneas "b" e "h", e ficam acrescentadas as alíneas "m" a "o", conforme segue: "b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelos Programas de Educação Fiscal, estadual ou nacional;" "h) organizar e realizar um seminário estadual, municipal ou regional;" "m) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância;
n)aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal;
o)inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal."
b)no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue: "b) Nota Fiscal Gaúcha: consiste na participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, por meio de realização e participação em eventos relacionados ao Programa e de divulgação nos meios de comunicação, tais como jornais, rádios e outros assemelhados, e por meio de cartazes, fôlderes e cartilhas, de forma a atingir diversos segmentos da sociedade."
c)é dada nova redação ao § 1º, conforme segue: "§ 1º - As ações das alíneas "g" a "n" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas."
IIno art. 10, é dada nova redação aos incisos I a VI, conforme segue: "I - Programa de Educação Fiscal até 15 pontos; Incentivo à emissão de documentos fiscais até 20 pontos;
IIIComunicação de Verificação de Indícios até 10 pontos;
IVSITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP até 10 pontos;
VSITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP até 5 pontos;
VIPrograma de Combate à Sonegação:
a)Comunicação de Verificação de Entradas até 10 pontos;
b)Comunicação de Verificação de Saídas até 10 pontos;
c)Comunicação de Verificação no Trânsito até 15 pontos;
d)Comunicação de Verificação de Passagem até 5 pontos."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2013.

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