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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48204, de 2 de agosto de 2011

Nº 48.204/2011

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Art. 1.
Ficam introduzidas alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT-, e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT-, e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
No art. 5º do Decreto nº 45.659/2008, fica revogada a alínea "l" do inciso I e é dada nova redação ao § 1º, como segue:
Art. 5.
(...)
I(...)
l)(revogado)
II(...)
III(...)
§ 1ºAs ações das alíneas "f" a "j" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas. ...
Art. 3.
No art. 8º do Decreto nº 45.659/2008, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o § 1º e é dada nova redação à alínea "b" do § 2º, como segue:
Art. 8.
(...)
Iparticipação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cursos ou encontros, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos Municípios; ...
§ 1º(Revogado)
§ 2º(...) ...
b)o Município que não for convidado pela Receita Estadual para participar de treinamento continuará com a pontuação do período anterior, nesta ação. ...
Art. 4.
O caput do art. 10 do Decreto nº 45.659/2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá os seguintes valores às ações municipais:
IPrograma de Educação a Fiscal té 15 pontos;
IIIncentivo à emissão de documentos fiscais:
a)Premiação a Consumidores a
b)Liberação de Habite-se té 5 pontos;

a té 5 pontos;

IIIDisponibilização de Equipamento para o Autoatendimento ao Contribuinte a

té 2 pontos;

IVSITAGRO - Ficha a Cadastral Eletrônica té 5 pontos;
VSITAGRO - Digitação e a Transmissão de todas as NFP té 10 pontos;
VISITAGRO - Entrega de a talão de NFP té 5 pontos;
VIIPrograma de Combate à Sonegação:
a)Comunicação de Verificação a de Entradas té 20 pontos;
b)Comunicação de Verificação a de Saídas té 10 pontos;
c)Comunicação de Verificação a no Trânsito té 15 pontos;
d)Comunicação de Verificação a de Indícios té 4 pontos;
VIIIParticipação em Treinamento para funcionários a municipais té 4 pontos.
§ 1º(...)
§ 2º(...)
Art. 5.
O art. 14 do Decreto nº 45.659/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município.
Art. 6.
Os §§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 45.659/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

2

Art. 15.
(...)
§ 1ºO Certificado de Habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.
§ 2ºPara a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Estadual à qual se vincula o Município.
Art. 7.
O art. 18 do Decreto nº 45.659/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
s Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município considerar que o funcionário não esteja desempenhando satisfatoriamente as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8.
O Anexo 7 do Decreto nº 45.659/2008, fica substituído pelo modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2011.

ANEXO ÚNICO

Anexo 7

Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda

Receita Estadual

3 CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO

Nº ________

VÁLIDO ATÉ: ____/____/____.

Por este instrumento, certifico que _______________________ ______________________________________, funcionário público municipal, matriculado sob o nº __________, participou de treinamento ministrado pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e está habilitado para o desempenho das funções de "AGENTE MUNICIPAL", nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90.

____________________, ____ de_____________ de 20____.

_________________________________________ Delegado da ___ª Delegacia da Receita Estadual

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