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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46352, de 19 de maio de 2009

Nº 46.352/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- No Decreto nº 45.659, de 19/05/08:
a)é dada nova redação ao parágrafo único do art. 3º, conforme segue: "Parágrafo único - Poderá ser celebrado um único convênio, com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, ao qual os municípios interessados poderão aderir mediante Termo de Adesão."
b)é dada nova redação ao art. 8º, conforme segue: "Art. 8º - As ações municipais específicas são:
IParticipação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cada um dos seguintes cursos, oferecidos pela Receita Estadual:
a)Censo de Apuração do IPM;
b)PIT - Parte Teórica;
c)PIT - Parte Turma Volante Municipal;
d)SEPRIM;
IIDisponibilização da base de dados do IPTU e do ITBI: consiste em o Município enviar anualmente, à Receita Estadual, arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI;
IIIOutros Programas ou Convênios: consiste em outros programas ou convênios celebrados pelo Município com o Estado que poderão ser incluídos no Programa de Integração Tributária, desde que homologados pela Receita Estadual.
§ 1º- O Município poderá auferir a pontuação referente às alíneas "a", "b" e "d" do inciso I pela participação em treinamento regionalizado cujo evento seja organizado e ministrado por outro município conforme previsto no artigo 5°, I, "l".
§ 2º- Relativamente à ação prevista no inciso I:
a)o Município que não participar de treinamento para o qual for convocado pela Receita Estadual perderá a pontuação correspondente a essa ação;

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b)o Município que não for convocado pela Receita Estadual para participar de treinamento auferirá a pontuação correspondente a essa ação.
§ 3º- Considera-se como uma das ações, para efeitos do inciso III, as atividades de monitoramento da inadimplência do IPVA."
c)é dada nova redação ao § 3º do art. 11, conforme segue: "§ 3º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação individual definitiva de cada município."
d)fica revogado o § 3º do art. 15.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19/05/08, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18/12/07, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,.19 de maio de 2009.

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