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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48572, de 17 de novembro de 2011

Nº 48.572/2011

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Nesta página

Art. 1. Art. 2-E.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:
Ino art. 5º:
a)no inciso I, é dada nova redação à alínea "f" e fica revogada a alínea "i", conforme segue:

"f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais, por meio de projetos pedagógicos;"

b)no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue;

"b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída;"

c)é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:

"III - Comunicação de Verificação de Indícios: consiste na verificação do saldo operacional de contribuintes, na conferência de endereços dos estabelecimentos e na verificação de diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado ou outros indícios que venham a ser estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual."

d)o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - As ações das alíneas "b" e "f" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância."

IIno art. 6º, é dada nova redação ao inciso I e fica revogado o inciso III, conforme segue:

"I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO e na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município;"

IIIo inciso III do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município."

IVfica revogado o § 2º do art. 8º e fica acrescentado o art. 8-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A - O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.

§ 1º- O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.
§ 2º- Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.
§ 3º- Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.
§ 4º- Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual."
Vno art. 10, é dada nova redação aos seus incisos, conforme segue:

"I - Programa de Educação Fiscal até 15 pontos;

IIIncentivo à emissão de documentos fiscais: até 11 pontos;
a)Premiação a Consumidores até 5 pontos;
b)Liberação de Habite-se
IIIComunicação de Verificação de Indícios até 10 pontos;
IVSITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP até 10 pontos;
VSITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP até 5 pontos;
VIPrograma de Combate à Sonegação: até 12 pontos; o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - O Estado destinará, semestralmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, aos Municípios conveniados que comprovarem, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual, a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação."

a)Comunicação de Verificação de Entradas até 12 pontos;
b)Comunicação de Verificação de Saídas até 15 pontos;
c)Comunicação de Verificação no Trânsito até 5 pontos."
d)Comunicação de Verificação de Passagem

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VIIo art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação definitiva dos Municípios."

VIIIno art. 16, ficam revogados os incisos II e III e o § 1º, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:

"IV - verificar a autenticidade das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. e conferir as mercadorias nelas relacionadas."

"§ 2º - Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2-E.
ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.

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