Rio de Janeiro
LEI Nº 9.191 DE 02 DE MARÇO DE 2021.
Nº 9191/2021
LEI Nº 9.191 DE 02 DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RJ DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nova redação dada pela Lei 9516/2021.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I – que comprovem renda mensal igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), nas faixas de pobreza ou extrema pobreza;
* Nova redação dada pela Lei 9516/2021.
* § 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo o valor de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais) a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais), especificamente destinado à aquisição de botijão de gás (GLP), podendo, inclusive, ser creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador.
* Incluído pela Lei 9383/2021.
* § 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo:
* (Redação dada pela Lei 9717/2022)
Rio de Janeiro, em 02 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador em exercício
Ficha Técnica