O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:I redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata o artigo 1º, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente;
II diferimento do ICMS incidente sobre:
a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo.
III isenção do ICMS incidente sobre:
a) as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso III deste artigo;
c) a importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas na Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;
d) as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país, por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos do inciso I e da alínea “c” do inciso III do artigo 2º desta Lei.
e) as operações antecedentes às operações citadas alínea “d” deste inciso, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea “d” deste inciso, para a finalidade nela prevista.
§ 1ºOs incentivos fiscais previstos no inciso I e na alínea “c” do inciso III, deste artigo, aplicam-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2ºOs incentivos fiscais previstos no inciso I e na alínea “c” do inciso III, deste artigo, aplicam-se também:
I aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo;
II às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo;
§ 3ºNas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes referenciados no § 1º deste artigo, o ICMS deverá ser recolhido pelo adquirente sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.
§ 4ºO disposto no inciso II e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, deste artigo, aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso II e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o § 1º deste artigo.
§ 5ºPara os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso III, deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 4º desta Lei.
§ 6ºSerá exigido o estorno do crédito referente às operações anteriores de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III deste artigo.
§ 7ºNão será exigido o estorno do crédito referente às operações anteriores de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso III deste artigo.