Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.129 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9129/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de estabelecer mecanismos e facilitar o enfrentamento da crise econômico financeira do pós-pandemia do COVID-19 pelos diversos setores econômicos do Estado.

LEI Nº 9.129 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

INSTITUI O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro funcionará com o intuito de viabilizar o diálogo entre representantes dos diversos setores econômicos do Estado e o Poder Público, visando a adoção de medidas para o enfrentamento e superação da crise econômica causada pela pandemia do COVID-19.
Art. 3.
O Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos:
I a redução da burocracia para cadastro e regularização de empresas junto ao Sistema do Estado do Rio de Janeiro;
II redução de taxas cartorárias extrajudiciais para a cobrança de dívidas, regularização e cadastro de empresas, em especial, as micro e pequenas empresas;
III estímulo à criação de estratégias para fortalecimento do setor varejista, aumento da oferta de empregos diretos;
IV atuação do poder público, a fim de criar estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
V atuação do Poder Público para a abertura de vagas de empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro;
VI uso estratégico das compras públicas para fomentar as atividades econômicas das micro e pequenas empresas, da economia solidária, dos negócios de impacto social e da agricultura familiar;
VII estímulo a criação de vagas para contratação de jovens aprendizes;
VIII redução das desigualdades raciais, geracionais e de gênero no mercado de trabalho.
Art. 4.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá criar mecanismos para viabilizar o tratamento jurídico diferenciado à Micro e Pequena Empresa, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Art. 5.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá atuar para a diminuição de taxas de serviços cartoriais, no período em que durar a pandemia da COVID-19 e período imediatamente subsequente, em especial, àquelas relacionadas à regularização das Micro e Pequenas Empresas.
Parágrafo únicoA redução de que trata o caput deste artigo se dará através de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa, contendo tabela de honorários cartorários temporária para enfrentamento do pós pandemia do COVID-19.
Art. 6.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá criar mecanismos para a redução da burocracia e exigências para regularização de autoescolas.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.