Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 9662, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9662/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 9662, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NAS UNIDADES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA– FAETEC E CENTROS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, O REGIME DE RESERVA DE VAGAS PARA OS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA, A SEREM DESTINADAS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) e nos Centros de Geração de Emprego e Renda, criados pela Lei nº 9.191/2021, o regime de reserva de vagas para os cursos de qualificação profissional, no percentual de até 30% (trinta por cento) das vagas existentes, destinado a mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de vulnerabilidade social e desemprego, encaminhadas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e abrigos institucionais.
Art. 2.
A FAETEC e os Centros de Geração de Emprego e Renda poderão realizar levantamentos de dados específicos a fim de implantar cursos de qualificação profissional de acordo com a vocação local, com o objetivo de promover a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda.
Parágrafo únicoAs reservas de vagas serão de acordo com interesse e habilidade das mulheres vítimas de violência doméstica, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos da presente lei, os órgãos citados no artigo anterior poderão fazer ampla divulgação das vagas disponíveis por curso ofertado em seu sítio eletrônico.
Parágrafo únicoA reserva de vagas somente ficará disponível até cinco dias antes da data de encerramento da inscrição, após o que as mesmas serão ofertadas para o público em geral.
Art. 4.
Aplicar-se-á a regra da presente Lei aos demais órgãos estaduais que tiverem, entre suas competências, a oferta de cursos de qualificação profissional.
Art. 5.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.