Rio de Janeiro
LEI Nº 8.731 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
Nº 8731/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1365, de 2019, que se transformou na Lei nº 8.731, de 24 de janeiro de 2020, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020”.(...)CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0012458-49.2020.8.19.0000 http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=202000700036
LEI Nº 8.731 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO II
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
* Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em caráter prioritário, a majoração remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual n° 7.946/2018, de forma gradual durante 48 (quarenta e oito) meses sucessivos gerando efeitos funcionais e financeiros a contar de 1° de janeiro de 2020.
* Veto derrubado pela ALERJ.DO II de 16/03/2020.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
AnexoIndicacaoLegislativa_20191219.docx
LEI Nº 8.731, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de março de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
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