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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1722, de 25 de outubro de 1990

Nº 1722/1990

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LEI Nº 1722, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

FIXA O VALOR DO ÍNDICE 1000, CRIADO PELA LEI QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O índice 1000, criado pela Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, é fixado em valor correspondente ao índice estabelecido para a 1ª Categoria pelo art. 1º da Lei nº 1542, de 12 de outubro de 1989, com as atualizações financeiras subsequentes, procedendo-se à sua revisão, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores do Estado (art. 77, XIII, da Constituição Estadual).
Art. 2.
- A gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, criada pela Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, e alterada pela Lei nº 1431, de 03 de março de 1989, é fixada em 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo único- A gratificação especial tratada no caput aplica-se aos integrantes dos quadros de Apoio Administrativo.
Art. 3.
- Serão também revistos, nas mesmas bases, os proventos dos servidores inativos, bem como a pensões pagas diretamente pelo Estado e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 4º - A verba prevista no inciso V do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, será concedida aos respectivos destinatários e aos que lhes sejam constitucionalmente equiparados pelo exercício, nos termos do § 1º do artigo mencionado, dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, nos percentuais de trinta por cento para o primeiro e vinte e cinco por cento para os demais, garantida uma única vez, e após decurso de, no mínimo, um ano de respectivo exercício, a continuidade de sua percepção, a título de direito pessoal.

* Art. 5º - Os magistrados e os que lhes são constitucionalmente equiparados e que contarem tempo de serviço superior a mais de trinta anos de serviço farão jus a aposentadoria facultativa com proventos aumentados em vinte por cento.

* (Declarados Inconstitucionais pela ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 456 - 5 )

Art. 6.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, a serem oportunamente suplementadas.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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