Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1722, de 25 de outubro de 1990
Nº 1722/1990
LEI Nº 1722, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.
FIXA O VALOR DO ÍNDICE 1000, CRIADO PELA LEI QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - A verba prevista no inciso V do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, será concedida aos respectivos destinatários e aos que lhes sejam constitucionalmente equiparados pelo exercício, nos termos do § 1º do artigo mencionado, dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, nos percentuais de trinta por cento para o primeiro e vinte e cinco por cento para os demais, garantida uma única vez, e após decurso de, no mínimo, um ano de respectivo exercício, a continuidade de sua percepção, a título de direito pessoal.
* Art. 5º - Os magistrados e os que lhes são constitucionalmente equiparados e que contarem tempo de serviço superior a mais de trinta anos de serviço farão jus a aposentadoria facultativa com proventos aumentados em vinte por cento.
* (Declarados Inconstitucionais pela ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 456 - 5 )
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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