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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1597, de 21 de dezembro de 1989

Nº 1597/1989

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LEI Nº 1597, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

FIXA O VALOR DO ÍNDICE 1000 CRIADO PELA LEI QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O valor do índice 1000, criado pela Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, e alterado pelas Leis nº 934, de 6 de dezembro de 1985, nº 1181, de 20 de agosto de 1987 e nº 1431, de 3 de março de 1989, é fixado em Ncz$2.389,53 (dois mil, trezentos e oitenta e nove cruzados novos e cinqüenta e três centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não prejudicará a percepção dos reajustes gerais, antecipações ou abonos concedidos ou que vierem a ser concedidos pelo Governo do Estado ao funcionalismo.
Art. 2.
- Os benefícios desta Lei aplicam-se aos proventos da inatividade e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, a serem oportunamente suplementadas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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