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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1431, de 28 de fevereiro de 1989

Nº 1431/1989

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Art. 1.
- A Tabela de Escalonamento Vertical dos Serventuários da Justiça do Estado - Apoio Judiciário (Anexo II, da Lei nº 793, de 05-11-84) - passa a vigorar na forma do disposto no Anexo Único da presente Lei, tendo como referencial o índice 1000.
Parágrafo único- ...VETADO...

LEI Nº 1431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 793, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados, no Subquadro I - Secretaria do Tribunal de Justiça e Subquadro II - Secretaria de Corregedoria Geral da Justiça - Grupo III - Atividades de Apoio Judiciário, Subgrupo I - Pessoal de Nível Superior (AJ-PNS), 35 (trinta e cinco) cargos de Técnico Judiciário Especializado de 1ª Categoria, sendo 28 (vinte e oito) para a Secretaria do Tribunal de Justiça, e 7 (sete) para a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça; e 65 (sessenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário Especializado de 2ª Categoria, sendo 52 (cinqüenta e dois) para a Secretaria do Tribunal de Justiça e 13 (treze) para a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, extinguindo-se os cargos dos servidores que vierem a ocupar os ora criados;
§ 1º- Ficam igualmente criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Alçada Cívil e Criminal - Grupo III - Atividades de Apoio Judiciário, Subgrupo I - Pessoal de Nível Superior (AJ-PNS), 17 (dezessete) cargos de Técnico Judiciário Especializado de 1ª Categoria, sendo 10 (dez) para a Secretaria do Tribunal de Alçada Cível e 07 (sete) para a Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal; 31 (trinta e um) cargos de Técnico Judiciário Especializado de 2ª Categoria, sendo 18 (dezoito) para a Secretaria do Tribunal de Alçada Cível e 13 (treze) para a Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, extinguindo-se os cargos dos servidores que vierem a ocupar os ora criados.
§ 2º- Os cargos de Técnico Judiciário Especializado serão preenchidos, de imediato, com a transposição dos atuais ocupantes da Categoria Funcional de Técnico Judiciário que pertenciam à Classe Especial de sua carreira, em 30-09-84, observando-se a antigüidade apurada nas referências.
§ 3º- Os cargos de Técnico Judiciário Especializado serão preenchidos, à medida em que vagarem, pelo critério da promoção, por antigüidade, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Técnico Judiciário, Classe “C”, que possuam a escolaridade exigida para aquela Categoria.
Art. 3.
- Os cargos de Técnico Judiciário escalonados em 1ª, 2ª e 3ª Categorias serão enquadrados, respectivamente, nas Classes “C”, “B”, e “A”, com os índices fixados no Anexo Único.
Art. 4.
- Os cargos de Titular de 2ª Categoria serão preenchidos, à medida que vagarem, pelo critério de promoção, por antigüidade, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Técnico Judiciário Juramentado, Classe “C”, que possuam a escolaridade exigida para aquela Categoria.
Art. 5.
- Os cargos superiores e intermediários das séries de classes serão providos por promoção por antigüidade.
Art. 6.
- Os cargos de Atendente Judiciário do Subquadro de 1ª Instância são transformados em cargos de Auxiliar de Cartório, Classes “A” e “B”, com os índices fixados no Anexo Único.
Art. 7.
- Serão extintos, à medida que vagarem, as Categorias Funcionais de Leiloeiro Judicial, Taquígrafo Judiciário e Porteiro dos Auditórios.
Art. 8.
- O art. 6º da Lei nº 793, de 05-11-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Os Serventuários e funcionários perceberão, mensalmente, além do vencimento:

I - gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo, a partir da vigência da presente Lei;

II - adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento do cargo;

III - ...VETADO...

IV - ...VETADO...

§ 1º - A percepção da gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, referida no inciso I, caracteriza-se pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo vedada a atribuição de gratificação de tempo integral ou de qualquer outra vantagem assemelhada.
§ 2º - A percepção da gratificação de dedicação exclusiva ao serviço judiciário é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, não se compreendendo na incompatibilidade estabelecida neste dispositivo a percepção de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgãos de deliberação coletiva.
§ 3º - Constituirá infração disciplinar de natureza grave, passível de punição, a percepção ou exigência, por serventuário ou funcionário, de custas, vantagens ou emolumentos indevidos.”
Art. 9.
- Os proventos dos Servidores da Justiça serão revistos com base nas remunerações fixadas nesta Lei, obedecida a regra do § 4º, do art. 40, combinado com o art. 20, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as respectivas despesas pelas verbas orçamentárias próprias.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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