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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3893, de 19 de julho de 2002

Nº 3893/2002

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Os atuais quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão fundidos, passando a constituir Quadro Único, e a carreira de Servidores da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, alterada pela Lei nº 1431, de 28 de fevereiro de 1989, passa a denominar-se Carreira de Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - O Quadro Único compreende os cargos de: I – provimento efetivo, organizados em carreira; II – provimento efetivo, de natureza singular; e III – provimento em comissão. § 2º - V E T A D O. * § 2º - O disposto neste artigo se aplica ao pessoal integrante dos quadros suplementares especiais decorrentes das transformações de emprego em cargo, autorizadas pela Resolução nº 02, de 18 de novembro de 1992, do Órgão Especial, que passarão a integrar o Quadro Permanente , no nível inicial da lista de antigüidade correspondente a classe equivalente.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

§ 3º - V E T A D O. * § 3º - Os cargos vagos ou que se vagarem, referidos no § 2º deste artigo, serão transformados, sem aumento de despesa, em cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, do Quadro Único, por Resolução do Órgão Especial.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

Art. 2.
- É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo o titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual, cujas atribuições específicas devem ser desempenhadas junto aos órgãos judiciais ou administrativos que integram o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça e a primeira instância. Parágrafo único - O regime que disciplina o exercício das funções de serventuário estende-se ao pessoal: a) - não remunerado pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2003) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891) b) - que, sem vínculo com o Poder Judiciário estadual, ocupe cargo de provimento em comissão, do Quadro Único, enquanto nele permanecer.

LEI Nº 3893, DE 19 DE JULHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 3.
- V E T A D O. * Art. 3º - O cargo inicial da Carreira de Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o de Técnico Judiciário I, seguindo-se, em ordem ascendente, os cargos de Técnico Judiciário II , Técnico Judiciário III e Escrivão.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

Art. 4.
- São atribuições gerais dos cargos organizados em carreira, sem prejuízo de outras que, preservada a afinidade, venham a ser estabelecidas, em caráter supletivo, por Resolução do Órgão Especial: I – Técnico Judiciário I – realizar as tarefas que lhe forem designadas, em apoio ao processamento de feitos e a procedimentos administrativos, incluindo atendimento ao público, no âmbito da serventia de sua lotação; substituir o Técnico Judiciário II em faltas ou impedimentos eventuais; II – Técnico Judiciário II – praticar os atos necessários ao impulsionamento oficial dos processos judiciais e administrativos em curso na serventia ou órgão de sua lotação, dependentes ou não de ordem judicial, de acordo com os procedimentos fixados em lei ou regulamento e observadas as rotinas expedidas pela chefia imediata; substituir o Técnico Judiciário III e o Escrivão em faltas ou impedimentos eventuais; III – Técnico Judicário III – auxiliar os órgãos julgadores a que servir como avaliador, contador, partidor, inventariante, testamenteiro, tutor, depositário ou liqüidante, por meio de laudos, cálculos, pareceres, relatórios, certidões e outras peças que sejam hábeis para dar cumprimento às determinações judiciais atinentes à respectiva especialidade; dirigir a serventia de que for titular, organizando as rotinas do serviço de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, distribuindo e supervisionando a execução de tarefas, e zelando por sua correção e presteza, gerenciando os recursos humanos e materiais da serventia, e atuando como agente arrecadador e fiscalizador quanto aos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça; submeter, de ofício, à autoridade judiciária a que for subordinado, toda a informação de natureza administrativa ou processual, concernente ao desempenho da serventia e de seus serventuários; IV – Escrivão – dirigir a serventia de órgão julgador da qual for titular, ou para a qual for designado, organizando as rotinas do serviço de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, distribuindo e supervisionando a execução de tarefas, zelando por sua correção e presteza, gerenciando os recursos humanos e materiais da serventia, e atuando como agente arrecadador e fiscalizador quanto aos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça; dar cumprimento à ordem legal do processo, seja pela realização dos atos determinados pela autoridade judiciária ou exercendo as funções próprias de seu ofício independentemente de ordem judicial; submeter, de ofício, à autoridade judiciária a que for subordinado, toda a informação de natureza administrativa ou processual, concernente ao desempenho da serventia e de seus serventuários.
§ 1º- O provimento dos cargos organizados em carreira pressupõe os seguintes níveis de escolaridade, além de outros requisitos que sejam exigidos em norma legal ou regulamentar específica: a) - para o cargo do inciso I deste artigo, o segundo grau completo; b) - ara o cargo do inciso II deste artigo, o nível superior completo; c) - para o cargo do inciso III deste artigo, o grau do curso superior pertinente à especialização exigida para o respectivo exercício e curso de gerenciamento, inclusive de recursos humanos; d) - para o cargo do inciso IV, o grau de bacharel em Direito e curso de gerenciamento, inclusive de recursos humanos. § 2º - V E T A D O. * § 2º - Os ocupantes dos atuais cargos de:
a)- Auxiliar de Cartório, Atendente Judiciário e Auxiliar Judiciário passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário I, excepcionada, quando for o caso, a escolaridade exigida na alínea a do § 1º deste artigo;
b)- Técnico Judiciário, Técnico Judiciário Juramentado e Técnico Judiciário Especializado passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário II, excepcionada, neste caso, a escolaridade exigida na alínea b do § 1º deste artigo;

* c) - Titular de Cartório de 1ª ou de 2ª Categoria passarão a integrar o cargo de Escrivão;

* Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2002) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891)

d)- Titular de Cartório de 1ª Categoria, cujas serventias tenham as atribuições definidas no inciso III deste artigo, passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário III.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

§ 3º- V E T A D O. * § 3º - Para os efeitos desta Lei, os cargos de Técnico Judiciário III e de Escrivão serão providos mediante promoção de Técnico Judiciário II que tenha a escolaridade prevista nas alíneas c e d, respectivamente, do § 1º deste artigo, mediante opção, observando-se os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 10 desta Lei, cabendo à autoridade competente decidir sobre lotações e remoções, a pedido ou de ofício, em atenção, exclusivamente, aos interesses da Administração.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

* § 4º - Os serventuários ocupantes dos cargos efetivos definidos neste artigo poderão ser designados para o exercício de atividades em órgãos administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observadas as regras do artigo 14 e seus parágrafos desta Lei. * Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2003) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891)

CAPÍTULO III

DOS CARGOS SINGULARES

Art. 5.
- Serão mantidos como singulares os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo, Contador, Assistente Social, Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Psicólogo, Engenheiro, Arquiteto, Administrador, Técnico de Comunicação Social, Bibliotecário, Analista de Sistemas, Programador, Operador de Informática, Analista de O&M, Taquígrafo, Artífice de Artes Gráficas, Auxiliar de Artífice de Artes Gráficas, Oficial de Segurança e Inspetor de Segurança. § 1º - Ficam reenquadrados, por transformação: I - no cargo de Oficial de Segurança II, o cargo de Inspetor da Guarda Judiciária e o de Inspetor de Segurança Judiciária cujos ocupantes tivessem nível superior completo na data da aprovação do projeto desta Lei pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (29.04.2002); II - no cargo de Oficial de Segurança I, os cargos de Guarda Judiciário Masculino, de Guarda Judiciário Feminino e de Agente de Segurança Judiciária referidos no Ato Executivo nº 01/85. § 2º - O cargo de Taquígrafo, ao vagar, será transformado em cargos do Quadro Único, a serem definidos à época da vacância por Resolução do Órgão Especial. * § 3º - Ficam criados, sem aumento de despesa, por transformação de cinqüenta e dois cargos de Titular de Serventia Extrajudicial vagos, os seguintes cargos, nos índices previstos no Anexo I desta Lei: * Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2002) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891) a) - vinte cargos de Técnico de Contabilidade, de nível de segundo grau; b) - quatro cargos de Engenheiro Civil, quatro cargos de Engenheiro Elétrico, quatro cargos de Engenheiro Mecânico, dois cargos de Arquiteto e um cargo de Administrador; c) - sete cargos de Oficial de Segurança II, com escolaridade de nível superior; d) - cinco cargos de Programador e cinco cargos de Operador de Informática; e) - quarenta e sete cargos de Técnico Judiciário; e f) - um cargo de Odontólogo. * § 4º - Os demais cargos vagos de Titular de Serventia Extrajudicial serão transformados, sem aumento de despesa, em cargos do Quadro Único, a serem definidos mediante Resolução do Órgão Especial. * Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2003) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891) § 5º - Ao vagar o cargo de Engenheiro, índice 2000, ora ocupado por Engenheiro Químico, será transformado em um cargo de Engenheiro Mecânico, índice 1400. § 6º - Os dois cargos de Engenheiro, índices 2000 e 1900, vagos no atual quadro, ficam transformados em um cargo de Engenheiro Civil, índice 2000, e um cargo de Engenheiro Civil, índice 1800. § 7º - Na medida em que vagarem, os cargos referidos no caput deste artigo serão transformados e incorporados ao Quadro Único, nos padrões correspondentes à época da vacância, permanecendo como singulares apenas os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Contador, Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo, Assistente Social, Psicólogo, Médico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Administrador, Enfermeiro, Bibliotecário, Analista de Sistemas, Programador, Operador de Informática, Analista de O&M, Oficial de Segurança I, Oficial de Segurança II, Artífice de Artes Gráficas e Técnico de Contabilidade. Art. 6º - Os cargos singulares terão as atribuições e os níveis de escolaridades definidos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, nas leis de regência das respectivas profissões ou em Resolução do Órgão Especial.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.
- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os servidores e serventuários ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Único criado por esta Lei. Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador, em seu gabinete. Art. 8º - O exercício de função gratificada é privativo de servidor ou serventuário titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único criado por esta Lei. Parágrafo único - Salvo a exigência de habilitação específica, não prevista no Quadro Único, poderá a função gratificada ser exercida por servidor público titular de cargo efetivo.

CAPÍTULO V

DA INVESTIDURA

Art. 9.
- O ingresso no cargo inicial da Carreira de Serventuário e nos cargos singulares do Quadro Único será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, observados os limites legais das despesas com pessoal. Art. 10 - O desenvolvimento do serventuário nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal. § 1º - Para os fins desta Lei: a) - progressão funcional é a passagem do serventuário para o padrão remuneratório imediatamente superior, no cargo que ocupa; b) - V E T A D O. * b) - promoção é a passagem do serventuário para o cargo imediatamente superior da carreira.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

§ 2º- A progressão funcional e a promoção serão exclusivamente por antigüidade, atendidos os pré-requisitos que Resolução do Conselho da Magistratura estabelecer, observado o interstício mínimo de dois anos, que poderá ser dispensado em caso de ausência de candidato que o preencha. § 3º - A classificação que o serventuário obteve, no concurso público para o provimento de seu cargo, será observada na primeira progressão por antigüidade, devendo, a partir daí, ser apurada a antigüidade no exercício efetivo do cargo, em cada classe. § 4º - Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, e em quadro geral, para os fins do § 3º deste artigo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11.
- A cada cargo de carreira corresponderão os padrões remuneratórios estabelecidos nas tabelas do Anexo I. § 1º - Aos cargos de: a) - Técnico Judiciário I e Técnico Judiciário II corresponderão, respectivamente, quatro padrões remuneratórios, designados como A, o inicial, B, C e D, o final; b) - Técnico Judiciário III e Escrivão corresponderão, respectivamente, padrões remuneratórios únicos. § 2º - Ao antigo cargo de Técnico Especializado corresponderá o cargo de Técnico Judiciário II, padrão D. Art. 12 - Aos cargos de natureza singular corresponderão quatro padrões remuneratórios, designados como A, o inicial, B, C e D, o final, conforme tabela do Anexo I. § 1º - Fica vedada a “ regressão funcional” e, por conseguinte, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos e proventos ao serventuário que, em razão desta Lei, devesse ser enquadrado em cargo de classe inferior ao que ocupava. § 2º - Se os quantitativos de vagas previstas no Anexo I desta lei forem insuficientes para comportar o enquadramento funcional nos moldes hoje existentes, serão estes trazidos à base da pirâmide organizacional na medida em que vagarem, até que se complete a estrutura definida nesta Lei. § 3º - V E T A D O. * § 3º - Observado o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição da República, sempre que houver aumento de classes e índices para os cargos propostos no Anexo I desta Lei, os aposentados e pensionistas manterão o mesmo padrão hierárquico em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, escalonando do maior para o menor índice em ordem decrescente.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

Art. 13.
- Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão os valores constantes do Anexo II, integrando, além do vencimento: I – a remuneração de que trata o artigo 6º, “caput” e inciso I, da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, que passará a ser designada como Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada dedicação exclusiva que cumpra carga mínima de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho; II – a remuneração de que trata o art. 24, VIII, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 13.126, de 30 de junho de 1989, que passará a ser designada como Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo. Art. 14 - Ao Técnico Judiciário III e ao Escrivão será atribuída gratificação de titularidade, no valor de vinte e cinco por cento sobre a remuneração do índice do respectivo cargo, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho das funções de direção da serventia e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após cinco anos de exercício ininterrupto, revogada a gratificação instituída pela Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995.

* Art. 14 - Ao Técnico Judiciário III e ao Escrivão será atribuída gratificação de titularidade no valor correspondente ao percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento) sobre a remuneração do índice do respectivo cargo, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho das funções de direção da serventia e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, revogada a gratificação instituída pela Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995. * Nova redação dada pela Lei nº 4477/2004.

§ 1º- V E T A D O. * § 1º - Não fica prejudicada a aquisição do direito de que trata o “caput” deste artigo, se a aposentadoria compulsória ocorrer antes de cada interstício.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002. § 2º - Os titulares dos cargos mencionados neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias, e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do índice inicial de Técnico Judiciário I. § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação e a Corregedoria Geral da Justiça designará responsável pelo expediente, o qual a receberá até o retorno do titular. § 4º - O Oficial de Justiça Avaliador receberá gratificação no valor de vinte por cento sobre a remuneração do índice do respectivo cargo, enquanto permanecer no efetivo desempenho de suas funções específicas, e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após cinco anos de exercício ininterrupto, sem prejuízo da diferença da verba indenizatória (30%) prevista no art. 12, § 3º da Lei nº 793/84, a ser apurada em cada caso. § 5º - V E T A D O. * § 5º - Aplica-se aos Oficiais de Justiça o disposto no § 1º deste artigo.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Resolução do Órgão Especial disporá sobre a requisição e a cessão de servidores, civis ou militares, para o exercício temporário de atividades sem correspondência às funções dos cargos do Quadro Único criado por esta Lei. Art.16 - Resolução do Órgão Especial regulamentará a implementação do disposto no art. 4º, § 1º, alínea d, parte final, desta Lei, mediante cursos a serem promovidos pela Escola de Administração do Tribunal de Justiça, para a formação dos Escrivães, no prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano, sob pena de suspensão da gratificação estabelecida no art. 5º. Art. 17 - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça constituirão comissão, com representação paritária, para a elaboração de propostas de regulamentação e implantação desta Lei. * Art. 18 - Ato Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça encaminhará projetos de Resolução destinados à regulamentação e execução desta Lei, especialmente quanto a: a) - fixação de políticas de recursos humanos relativas aos servidores do Poder Judiciário; b) - elaboração de lista única de serventuários para a fixação de antigüidade e lotação inicial nos órgãos de primeira e segunda instâncias; c) - estabelecimento de normas de transição para disciplinar a implementação do plano de carreira definido nesta Lei, garantindo os direitos dos atuais ocupantes dos cargos, em correspondência às vagas existentes; d) - extinção de cargos em comissão e funções gratificadas na quantidade necessária ao custeio das despesas adicionais acarretadas por esta Lei, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal; e e) - transformação de cargos de serventia extrajudicial, não providos, para atender ao disposto no artigo 5º, § 3º, desta Lei, ou a outras necessidades dos serviços judiciários. * Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2003) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891) Art. 19 - A gestão dos servidores e serventuários lotados nos órgãos administrativos do Tribunal de Justiça e judiciais de segunda instância caberá ao Presidente do Tribunal e a dos lotados na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça e órgãos administrativos e judiciais da primeira instância, caberá ao CorregedorGeral de Justiça. Art. 20 – V E T A D O. * Art. 20 – Fica concedido reajuste de 19.2 (dezenove, vírgula 2) por cento nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aos aposentados e pensionistas, a partir da data da publicação desta Lei.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor, inclusive produzindo efeitos para inativos e pensionistas, noventa dias após sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO I

Cargo AtualClasse AtualÍndice Atualnº Cargos AtualCargo PropostoClasse PropostaÍndice Propostonº Cargos Proposto

Titular de CartórioI2000495EscrivãoÚnica2000763

II1900268

Titular de Cartório

Avaliador JudicialI200034Técnico Judiciário IIIÚnica2000131

Testamenteiro e Tutor JudicialI20001

Depositário JudicialI20008

Inventariante JudicialI20004

Liquidante JudicialI20004

PartidorI20002

Contador e PartidorI20002

Contador e Partidor (Distribuidor)I200076

Técnico Judiciário Especializado1ª Cat.200052Técnico Judiciário IID2000238

2ª Cat190096C1800713

Técnico Judiciário de 2ª Inst. eC16001016B16001665

Técnico Judiciário JuramentadoB 15001203A14002141

A14002390

Auxiliar Judiciário de 1ª e 2ª Inst.,B1200851Técnico Judiciário ID1200203

A11001958C1100609

Atendente Judiciário e Auxiliar deB900263B9001422

CartórioA850990A8501828

Oficial de Justiça AvaliadorC1600261Oficial de Justiça AvaliadorD200090

B1500356C1800269

A14001176B1600627

A1400807

Comissário de Justiça da Infância e da JuventudeC200021Comissário de Justiça da Infância e da Juventude -D20009

B190031C180027

A1800126B160062

A140080

Oficial de Segurança IID20003

C18007

B160062

A140080

Inspetor de Segurança JudiciáriaÚnica126052Oficial de Segurança ID120017

Inspetor da Guarda JudiciáriaÚnica126035C110049

Agente de Segurança JudiciáriaÚnica100078B900115

Guarda Judiciária (Masculino )Única1000194A850148

Guarda Judiciária (Feminina)Única100014

Artífice de Artes GráficasA110010Artífice de Artes GráficasD12002

Auxiliar de Artífice de Artes GráficasA8507C11003

B9005

A8507

Analista de O&MB20002Analista de O&MD20001

A19005C18001

B16002

A14003

Analista de SistemasB20004Analista de SistemasD20001

A190012C18003

B16005

A14007

ProgramadorB15005ProgramadorB12005

A140015A110020

Operador de InformáticaB120019Operador de InformáticaB90019

A110052A85057

Bibliotecário1ª Cat.20008BibliotecárioD20001

2ª Cat.19007C18003

B16004

A14007

Taquígrafo1ª Cat.20003Taquígrafo (em extinção)1ª Cat.2000

Técnico de Comunicação Social1ª Cat.20002Técnico de Comunicação Social

(em extinção)Única2000

Contador1ª Cat.200012ContadorD20001

2ª Cat.19001C18003

B16004

A14005

Técnico de ContabilidadeD12001

C11003

B9007

A8509

Administrador1ª Cat.20003AdministradorD20001

C18001

B16001

A14001

Arquiteto1ª Cat.20003ArquitetoD20001

C18001

B16001

A14002

Engenheiro 1ª Cat.20002Ao vagarem serão transformados

2ª Cat.19001

Engenheiro CivilD20001

C18001

B16002

A14002

Engenheiro ElétricoD20001

C18001

B16001

A14001

Engenheiro MecânicoD20001

C18001

B16001

A14001

Assistente SocialC200052Assistente SocialD200014

B190072C180042

A1800153B160097

A1400124

PsicólogoC200015PsicólogoD20006

B190028C180018

A180079B160043

A140055

Odontólogo1ª Cat.20003OdontólogoD20001

C18001

B16001

A14001

Médico1ª Cat.20009MédicoD20001

2ª Cat.19001C18002

A10002B16004

A14005

Enfermeiro1ª Cat.20004EnfermeiroD20001

2ª Cat.19001C18001

B16001

A14002

Anexo IITABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO AESTADO DO RIO DE JANEIRO

ÍNDICEVENCIMENTOG.A.J. 100%P.A.J. 100%TOTAL

850R$ 473,14R$ 473,14R$ 473,14R$ 1.419,42

900R$ 500,97R$ 500,97R$ 500,97R$ 1.502,92

1000R$ 556,64R$ 556,64R$ 556,64R$ 1.669,91

1100R$ 612,30R$ 612,30R$ 612,30R$ 1.836,90

1200R$ 667,96R$ 667,96R$ 667,96R$ 2.003,89

1260R$ 701,36R$ 701,36R$ 701,36R$ 2.104,08

1400R$ 779,29R$ 779,29R$ 779,29R$ 2.337,87

1500R$ 834,95R$ 834,95R$ 834,95R$ 2.504,86

1600R$ 890,62R$ 890,62R$ 890,62R$ 2.671,85

1800R$ 1.001,94R$ 1.001,94R$ 1.001,94R$ 3.005,83

1900R$ 1.057,61R$ 1.057,61R$ 1.057,61R$ 3.172,82

2000R$ 1.113,27R$ 1.113,27R$ 1.113,27R$ 3.339,81

LEI Nº 3893, DE 19 DE JULHO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, que “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002:

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- .......................................................
§ 2º- O disposto neste artigo se aplica ao pessoal integrante dos quadros suplementares especiais decorrentes das transformações de emprego em cargo, autorizadas pela Resolução nº 02, de 18 de novembro de 1992, do Órgão Especial, que passarão a integrar o Quadro Permanente , no nível inicial da lista de antigüidade correspondente a classe equivalente.
§ 3º - Os cargos vagos ou que se vagarem, referidos no § 2º deste artigo, serão transformados, sem aumento de despesa, em cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, do Quadro Único, por Resolução do Órgão Especial.
Art. 2.
- ......................................................
Parágrafo único- ....................................

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 3.
- O cargo inicial da Carreira de Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o de Técnico Judiciário I, seguindo-se, em ordem ascendente, os cargos de Técnico Judiciário II , Técnico Judiciário III e Escrivão.
Art. 4.
-

IV – ........................................................

§ 1º-
§ 2º- Os ocupantes dos atuais cargos de:
a)- Auxiliar de Cartório, Atendente Judiciário e Auxiliar Judiciário passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário I, excepcionada, quando for o caso, a escolaridade exigida na alínea a do § 1º deste artigo;
b)- Técnico Judiciário, Técnico Judiciário Juramentado e Técnico Judiciário Especializado passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário II, excepcionada, neste caso, a escolaridade exigida na alínea b do § 1º deste artigo;
c)- Titular de Cartório de 1ª ou de 2ª Categoria passarão a integrar o cargo de Escrivão;
d)- Titular de Cartório de 1ª Categoria, cujas serventias tenham as atribuições definidas no inciso III deste artigo, passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário III.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei, os cargos de Técnico Judiciário III e de Escrivão serão providos mediante promoção de Técnico Judiciário II que tenha a escolaridade prevista nas alíneas c e d, respectivamente, do § 1º deste artigo, mediante opção, observando-se os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 10 desta Lei, cabendo à autoridade competente decidir sobre lotações e remoções, a pedido ou de ofício, em atenção, exclusivamente, aos interesses da Administração.
§ 4º- .................................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS SINGULARES

Art. 5.
- ..........................................................
§ 1º- ...............................................................

.........................................................................

CAPÍTULO V

DA INVESTIDURA..................................................................

Art. 10.
- ......................................................
§ 1º- Para os fins desta Lei:
a)- ...............................................................
b)- promoção é a passagem do serventuário para o cargo imediatamente superior da carreira.
§ 2º- ..............................................................

.........................................................................

Art. 12.
- ...........................................................
§ 1º- ................................................................

..........................................................................

§ 3º- Observado o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição da República, sempre que houver aumento de classes e índices para os cargos propostos no Anexo I desta Lei, os aposentados e pensionistas manterão o mesmo padrão hierárquico em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, escalonando do maior para o menor índice em ordem decrescente.

..........................................................................

Art. 14.
- Ao Técnico Judiciário III e ao Escrivão será atribuída gratificação de titularidade, no valor de vinte e cinco por cento sobre a remuneração do índice do respectivo cargo, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho das funções de direção da serventia e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após cinco anos de exercício ininterrupto, revogada a gratificação instituída pela Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995.
§ 1º- Não fica prejudicada a aquisição do direito de que trata o “caput” deste artigo, se a aposentadoria compulsória ocorrer antes de cada interstício.

................................................................................

§ 5º- Aplica-se aos Oficiais de Justiça o disposto no § 1º deste artigo...................................................................................Art. 20 – Fica concedido reajuste de 19.2 (dezenove, vírgula 2) por cento nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aos aposentados e pensionistas, a partir da data da publicação desta Lei. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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