Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3893, de 19 de julho de 2002
Nº 3893/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS CARGOS DE CARREIRA CAPÍTULO III – DOS CARGOS SINGULARES CAPÍTULO IV – DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CAPÍTULO V – DA INVESTIDURA CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO II – DOS CARGOS DE CARREIRA CAPÍTULO III – DOS CARGOS SINGULARES CAPÍTULO V – DA INVESTIDURA..................................................................CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
LEI Nº 3893, DE 19 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CARREIRA
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* c) - Titular de Cartório de 1ª ou de 2ª Categoria passarão a integrar o cargo de Escrivão;
* Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2002) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891)
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* § 4º - Os serventuários ocupantes dos cargos efetivos definidos neste artigo poderão ser designados para o exercício de atividades em órgãos administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observadas as regras do artigo 14 e seus parágrafos desta Lei. * Supremo Tribunal Federal concedeu (em 04/06/2003) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891)
CAPÍTULO III
DOS CARGOS SINGULARES
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO V
DA INVESTIDURA
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
* Art. 14 - Ao Técnico Judiciário III e ao Escrivão será atribuída gratificação de titularidade no valor correspondente ao percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento) sobre a remuneração do índice do respectivo cargo, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho das funções de direção da serventia e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, revogada a gratificação instituída pela Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995. * Nova redação dada pela Lei nº 4477/2004.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002. § 2º - Os titulares dos cargos mencionados neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias, e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do índice inicial de Técnico Judiciário I. § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação e a Corregedoria Geral da Justiça designará responsável pelo expediente, o qual a receberá até o retorno do titular. § 4º - O Oficial de Justiça Avaliador receberá gratificação no valor de vinte por cento sobre a remuneração do índice do respectivo cargo, enquanto permanecer no efetivo desempenho de suas funções específicas, e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após cinco anos de exercício ininterrupto, sem prejuízo da diferença da verba indenizatória (30%) prevista no art. 12, § 3º da Lei nº 793/84, a ser apurada em cada caso. § 5º - V E T A D O. * § 5º - Aplica-se aos Oficiais de Justiça o disposto no § 1º deste artigo.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor, inclusive produzindo efeitos para inativos e pensionistas, noventa dias após sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
ANEXO I
Cargo AtualClasse AtualÍndice Atualnº Cargos AtualCargo PropostoClasse PropostaÍndice Propostonº Cargos Proposto
Titular de CartórioI2000495EscrivãoÚnica2000763
II1900268
Titular de Cartório
Avaliador JudicialI200034Técnico Judiciário IIIÚnica2000131
Testamenteiro e Tutor JudicialI20001
Depositário JudicialI20008
Inventariante JudicialI20004
Liquidante JudicialI20004
PartidorI20002
Contador e PartidorI20002
Contador e Partidor (Distribuidor)I200076
Técnico Judiciário Especializado1ª Cat.200052Técnico Judiciário IID2000238
2ª Cat190096C1800713
Técnico Judiciário de 2ª Inst. eC16001016B16001665
Técnico Judiciário JuramentadoB 15001203A14002141
A14002390
Auxiliar Judiciário de 1ª e 2ª Inst.,B1200851Técnico Judiciário ID1200203
A11001958C1100609
Atendente Judiciário e Auxiliar deB900263B9001422
CartórioA850990A8501828
Oficial de Justiça AvaliadorC1600261Oficial de Justiça AvaliadorD200090
B1500356C1800269
A14001176B1600627
A1400807
Comissário de Justiça da Infância e da JuventudeC200021Comissário de Justiça da Infância e da Juventude -D20009
B190031C180027
A1800126B160062
A140080
Oficial de Segurança IID20003
C18007
B160062
A140080
Inspetor de Segurança JudiciáriaÚnica126052Oficial de Segurança ID120017
Inspetor da Guarda JudiciáriaÚnica126035C110049
Agente de Segurança JudiciáriaÚnica100078B900115
Guarda Judiciária (Masculino )Única1000194A850148
Guarda Judiciária (Feminina)Única100014
Artífice de Artes GráficasA110010Artífice de Artes GráficasD12002
Auxiliar de Artífice de Artes GráficasA8507C11003
B9005
A8507
Analista de O&MB20002Analista de O&MD20001
A19005C18001
B16002
A14003
Analista de SistemasB20004Analista de SistemasD20001
A190012C18003
B16005
A14007
ProgramadorB15005ProgramadorB12005
A140015A110020
Operador de InformáticaB120019Operador de InformáticaB90019
A110052A85057
Bibliotecário1ª Cat.20008BibliotecárioD20001
2ª Cat.19007C18003
B16004
A14007
Taquígrafo1ª Cat.20003Taquígrafo (em extinção)1ª Cat.2000
Técnico de Comunicação Social1ª Cat.20002Técnico de Comunicação Social
(em extinção)Única2000
Contador1ª Cat.200012ContadorD20001
2ª Cat.19001C18003
B16004
A14005
Técnico de ContabilidadeD12001
C11003
B9007
A8509
Administrador1ª Cat.20003AdministradorD20001
C18001
B16001
A14001
Arquiteto1ª Cat.20003ArquitetoD20001
C18001
B16001
A14002
Engenheiro 1ª Cat.20002Ao vagarem serão transformados
2ª Cat.19001
Engenheiro CivilD20001
C18001
B16002
A14002
Engenheiro ElétricoD20001
C18001
B16001
A14001
Engenheiro MecânicoD20001
C18001
B16001
A14001
Assistente SocialC200052Assistente SocialD200014
B190072C180042
A1800153B160097
A1400124
PsicólogoC200015PsicólogoD20006
B190028C180018
A180079B160043
A140055
Odontólogo1ª Cat.20003OdontólogoD20001
C18001
B16001
A14001
Médico1ª Cat.20009MédicoD20001
2ª Cat.19001C18002
A10002B16004
A14005
Enfermeiro1ª Cat.20004EnfermeiroD20001
2ª Cat.19001C18001
B16001
A14002
Anexo IITABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO AESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÍNDICEVENCIMENTOG.A.J. 100%P.A.J. 100%TOTAL
850R$ 473,14R$ 473,14R$ 473,14R$ 1.419,42
900R$ 500,97R$ 500,97R$ 500,97R$ 1.502,92
1000R$ 556,64R$ 556,64R$ 556,64R$ 1.669,91
1100R$ 612,30R$ 612,30R$ 612,30R$ 1.836,90
1200R$ 667,96R$ 667,96R$ 667,96R$ 2.003,89
1260R$ 701,36R$ 701,36R$ 701,36R$ 2.104,08
1400R$ 779,29R$ 779,29R$ 779,29R$ 2.337,87
1500R$ 834,95R$ 834,95R$ 834,95R$ 2.504,86
1600R$ 890,62R$ 890,62R$ 890,62R$ 2.671,85
1800R$ 1.001,94R$ 1.001,94R$ 1.001,94R$ 3.005,83
1900R$ 1.057,61R$ 1.057,61R$ 1.057,61R$ 3.172,82
2000R$ 1.113,27R$ 1.113,27R$ 1.113,27R$ 3.339,81
LEI Nº 3893, DE 19 DE JULHO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, que “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002:
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CARREIRA
IV – ........................................................
CAPÍTULO III
DOS CARGOS SINGULARES
.........................................................................
CAPÍTULO V
DA INVESTIDURA..................................................................
.........................................................................
..........................................................................
..........................................................................
................................................................................
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.