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Rio de Janeiro

LEI Nº 7844 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7844/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 7.652 de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 – LDO/2018, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 7844 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2.
- A Receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da Receita Bruta de R$ 80.218.125.569,00 (oitenta bilhões, duzentos e dezoito milhões, cento e vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e nove reais) menos a estimativa das Deduções da Receita no montante de R$17.097.118.906 (dezessete bilhões, noventa e sete milhões, cento e dezoito mil, novecentos e seis reais), perfazendo o valor líquido de R$ 63.121.006.663,00 (sessenta e três bilhões, cento e vinte um milhões, seis mil, seiscentos e sessenta e três reais), assim distribuído:
IR$ 48.650.388.686,00 (quarenta e oito bilhões, seiscentos e cinquenta milhões, trezentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais) do orçamento fiscal e
IIR$ 14.470.617.977,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e setenta milhões, seiscentos e dezessete mil, novecentos e setenta e sete reais), do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único– Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$ 4.825.406.136,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e seis mil, cento e trinta e seis reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3.
- A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 73.137.150.215,00 (setenta e três bilhões, cento e trinta e sete milhões, cento e cinquenta mil, duzentos e quinze reais) discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR$ 42.549.321.022,00 (quarenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e nove milhões, trezentos e vinte e um mil, vinte e dois reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
IIR$ 30.578.246.545,00 (trinta bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
IIIR$ 9.582.648,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º- Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 5.832.176.503,00 (cinco bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões, cento e setenta e seis mil, quinhentos e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º- O valor total da despesa inclui a parcela R$ 4.825.406.136,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e seis mil, cento e trinta e seis reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Art. 5.
- V E T A D O .Seção III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

ORÇAMENTÁRIOS

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a)cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b)excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e)dotações consignadas à reserva de contingência;
f)recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
g)fusão ou extinção de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 17 desta Lei.
Parágrafo único- Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 7.
- O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 8.
- Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
Ianulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
IIgeração de recursos na mesma empresa.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 10.
- A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$1.914.267.036,00 (um bilhão, novecentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e sete mil e trinta e seis reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11.
- As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017 – LDO/2018, até o limite de R$ 4.653.832.389,00 (quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e três milhões, oitocentos e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26 da Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018, dos quais foram revisados pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, os seguintes demonstrativos:
a)demonstrativos da compatibilidade da programação dos orçamentos com Anexo de Metas Fiscais da LDO/2018;
b)demonstrativo da receita corrente líquida;
c)demonstrativo das receitas e despesas com desenvolvimento do ensino;
d)demonstrativo das receitas e despesas com saúde;
e)demonstrativo das receitas e despesas aplicadas na FAPERJ;
Parágrafo único- o Poder Executivo deverá realizar as demais atualizações na Lei Orçamentária, decorrentes da revisão dos demonstrativos elencados no caput.
Art. 14.
- O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 15.
- O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16.
- O Poder Executivo está autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2018, visando atender as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos relativos à:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação e
Vcompensações com dívida ativa
Parágrafo único- As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 17.
- Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o Art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2018, função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 18.
- O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares a:
ICriação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
IIAlteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e
IIIAlteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.
§ 1º– A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.
§ 2º– A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:

I. inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2018 do Plano Plurianual, ou;

II. Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 20.
- Nos termos do que dispõe o Art. 2º da Emenda Constitucional nº 93 de 08 de setembro de 2016, são desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras correntes.
§ 1º- Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao Rioprevidência no pagamento de inativos e pensionistas, enquanto perdurar o déficit previdenciário.
§ 2º- As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no diário oficial do estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da secretaria de estado de fazenda e planejamento do estado.
Art. 21.
- V E T A D O .
Art. 22.
- V E T A D O .
Art. 23.
- V E T A D O .

* Art. 23 A Lei Orçamentária Anual destinará anualmente à Assistência Social, dotação definida nesta lei orçamentária nunca inferior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 04/07/2018.

Art. 24.
- V E T A D O .
Art. 25.
- V E T A D O .
Art. 26.
- V E T A D O .
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.844, de 10 de Janeiro de 2018.

Art. 23.
A Lei Orçamentária Anual destinará anualmente à Assistência Social, dotação definida nesta lei orçamentária nunca inferior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.

(…)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem Nº 30/2017.

Ficha Técnica

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