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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 735, de 25 de maio de 1984

Nº 735/1984

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LEI Nº 735, DE 25 DE MAIO DE 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO E A EMITIR E COLOCAR NO MERCADO LETRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LTRJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo, no montante de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou o equivalente em outras moedas, ressalvadas as disposições contidas no artigo 9º, da Lei nº 695, de 13 de dezembro de 1983, e observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
Parágrafo único- A garantia do principal e acessórios, decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo, será dada pela União, ficando o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias com base nas transferências federais.
Art. 2.
- O produto da operação de crédito referida no artigo anterior destinar-se-á ao pagamento de compromissos financeiros do Estado, em moeda estrangeira, vencíveis no corrente exercício.

* Art. 2º - O produto da operação de crédito referida no artigo anterior destina-se-á ao refinanciamento da dívida externa deste Estado.

* Nova redação dada pela Lei nº 1296/1988.

Parágrafo único- Entendem-se compreendidas neste artigo as operações de crédito com base na Resolução nº 63, do BACEN.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado, através de Agentes Financeiros, Letras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LTRJ, para atendimento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, cuja colocação, observadas as condições de mercado, será feita com deságio sobre os respectivos valores de resgate, em função do processo inflacionário e de uma rentabilidade admissível aos investidores.
§ 1º- As letras a que se refere este artigo serão emitidas com prazo máximo de um ano.
§ 2º- A emissão e a colocação dos referidos títulos obedecerão às normas fixadas no artigo 52 e seus parágrafos, da Constituição Estadual.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará, em regulamento, as instruções complementares à execução do disposto no artigo anterior.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias tributárias às Letras e Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, na data do vencimento do principal e dos rendimentos.
Art. 6.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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