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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391, de 30 de novembro de 1989

Nº 1391/1989

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1989, estima a Receita em Cz$5.810.349.061.000,00 (cinco trilhões, oitocentos e dez bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões e sessenta e um mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.

LEI Nº 1391, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Em Cz$1.000,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.631.644.091

Receita Tributária 1.959.905.835

Receita Patrimonial 17.955.943

Transferências Correntes 589.003.610

Outras Receitas Correntes 64.778.703

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.892.046.149

Operações de Crédito 1.814.912.027

Transferência de Capital 77.134.122

Total 4.523.690.240

2 - RECEITA PRÓPRIA DE ENTIDADES DA ADMI-

NISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTI-

TUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLI-

CO ESTADUAL

Fundação Universidade do Estado do Rio de Ja-

neiro - UERJ.................................................................. 31.988.400

Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janei-

ro - IPERJ (excluídas as contribuições dos servido-

res estaduais, inclusive autárquicos)......................... 7.577.075

Centro de Processamento de Dados do Estado do

Rio de Janeiro - PRODERJ....................................... 15.266.185

Fundação Escola de Serviço Público do Estado do

Rio de Janeiro - FESP-RJ......................................... 3.253.041

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural

do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO........... 4.944.774

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do

Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO............................... 185.169

Empresa de Serviços e Insumos Básicos para a

Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro -

SIAGRO-RIO............................................................. 550.000

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do

Rio de Janeiro - FAPERJ........................................ 64.254

Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro -

FUNARJ................................................................. 5.260.086

Superintendência de Desportos do Estado do Rio

de Janeiro - SUDERJ............................................. 1.151.344

Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.... 23.526.014

Imprensa Oficial do Estado do Rio de JaneiroI.O. 11.891.718

Companhia de Armazéns e Silos do Estado do

Rio de Janeiro - CASERJ...................................... 934.124

Companhia de Desenvolvimento Industrial do

Estado do Rio de Janeiro - CODIN...................... 414.857

Fundação Santa Cabrini..................................... 519.343

Departamento de Recursos Minerais - DRM..... 2.750

Companhia de Eletricidade do Estado do Rio

de Janeiro - CERJ.............................................. 270.071.201

Companhia Estadual de Gás do Rio de Janei-

ro - CEG.............................................................. 126.193.633

Fundação Centro de Informações e Dados do

Rio de Janeiro - CIDE........................................ 88.000

Superintendência Estadual de Rios e Lagoas

- SERLA............................................................. 3.654.404

Fundação Casa França-Brasil - FCFB............. 236.390

Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro

- FTMRJ........................................................... 4.582.204

Departamento de Transportes Rodoviários do

Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ.......... 1.859.000

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

- JUCERJA......................................................... 2.090.000

Instituto Estadual de Florestas - IEF................. 4.734.935

Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC 35.805.000

Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio

de Janeiro - FIPERJ............................................ 55.000

Fundação Estadual de Engenharia do Meio

Ambiente - FEEMA............................................. 3.390.820

Companhia Estadual de Águas e Esgotos -

CEDAE............................................................... 339.829.258

Empresa de Obras Públicas do Estado do

Rio de Janeiro - EMOP.................................... 54.450.000

Fundação Estadual de Educação do Menor

do Estado do Rio de Janeiro - FEEM-RJ....... 20.547.335

Fundação Leão XIII......................................... 13.398

Instituto de Assistência dos Servidores do

Estado do Rio de Janeiro - IASERJ (excluí-

das as contribuições da Administração Di-

reta Estadual, das Autarquias e de seus ser-

vidores)............................................................ 30.024.390

Instituto Vital Brazil S/A - IVB......................... 7.138.998

Companhia Estadual de Habitação do Rio

de Janeiro - CEHAB-RJ................................ 98.536.109

Departamento de Trânsito do Estado do

Rio de Janeiro - DETRAN-RJ...................... 28.439.824

Companhia do Metropolitano do Estado do

Rio de Janeiro - METRÔ............................ 22.984.830

Companhia de Navegação do Estado do

Rio de Janeiro - CONERJ........................... 53.095.949

Companhia de Transportes Coletivos do

Estado do Rio de Janeiro - CTC-RJ.......... 21.803.939

Empresa Estadual de Viação - SERVE.... 4.668.501

Companhia de Turismo do Estado do

Rio de Janeiro - TURISRIO....................... 511.346

Departamento de Estradas de Rodagem

do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ... 11.732.569

Companhia de Desenvolvimento Rodovi-

ário e Terminais do Estado do Rio de Ja-

neiro - CODERTE..................................... 11.440.000

Centrais de Abastecimento do Estado do

Rio de Janeiro - CEASA............................ 21.152.654

TOTAL......................................................... 1.286.658.821

TOTAL GERAL............................................ 5.810.349.061

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Em Cz$1.000,00

ADESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa........................................................................ 55.227.822

02 - Judiciária......................................................................... 123.717.043

03 - Administração e Planejamento...................................... 1.009.194.371

04 - Agricultura..................................................................... 45.349.565

05 - Comunicações.............................................................. 2.380.653

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública........................ 414.530.225

07 - Desenvolvimento Regional.......................................... 391.989.345

08 - Educação e Cultura.................................................... 707.563.491

09 - Energia e Recursos Minerais..................................... 28.834.222

10 - Habitação e Urbanismo.............................................. 128.553.985

11 - Indústria, Comércio e Serviços.................................. 12.373.254

12 - Relações Exteriores................................................... 206.422

13 - Saúde e Saneamento................................................. 468.432.857

14 - Trabalho..................................................................... 1.885.272

15 - Assistência e Previdência........................................ 288.352.449

16 - Transportes.............................................................. 677.194.687

99 - Reserva de Contingência....................................... 167.904.577

TOTAL............................................................................ 4.523.690.240

B - DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa...................................... 48.157.209

02 - Tribunal de Contas............................................ 20.539.678

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça............................................ 77.394.799

04 - Tribunal de Alçada Cível.................................. 5.118.617

05 - Tribunal de Alçada Criminal............................. 2.256.177

PODER EXECUTIVO

07 - Gabinete Militar................................................ 3.113.677

08 - Gabinete do Vice-Governador.......................... 61.330

09 - Procuradoria Geral do Estado.......................... 17.194.492

10 - Procuradoria Geral da Justiça........................... 18.386.770

11 - Procuradoria Geral da Defensoria Pública....... 3.423.187

12 - Secretaria de Estado de Administração............ 12.945.406

13 - Secretaria de Estado de Agricultura e

Abastecimento................................................. 35.297.654

14 - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnolo-

gia...................................................................... 18.047.529

16 - Secretaria de Estado da Defesa Civil............. 116.533.979

17 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Urbano e Regional......................................... 160.020.717

18 - Secretaria de Estado de Educação e Cultu-

ra.................................................................... 625.012.869

19 - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer..... 7.774.085

20 - Secretaria de Estado de Fazenda............. 92.126.726

21 - Gabinete Civil............................................ 26.511.122

22 - Secretaria de Estado de Indústria e Co-

mércio........................................................ 26.577.476

23 - Secretaria de Estado de Justiça.............. 43.407.738

24 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente 171.148.924

25 - Secretaria de Estado de Planejamento

e Coordenação........................................ 5.990.837

26 - Secretaria de Estado da Polícia Civil...... 143.548.271

27 - Secretaria de Estado da Polícia Mili-

tar............................................................ 234.066.820

29 - Secretaria de Estado de Saúde.............. 241.059.308

30 - Secretaria de Estado de Trabalho.......... 1.908.536

31 - Secretaria de Estado de Transportes..... 656.443.975

33 - Secretaria de Estado de Assuntos Fun-

diários e Assentamentos Humanos...... 6.222.303

34 - Grupo de Análise de Programas Públi-

cos........................................................... 6.346.977

37 - Encargos Gerais do Estado................... 1.697.053.052

TOTAL............................................................ 4.523.690.240

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECUR-

SOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA AD-

MINISTRAÇÃO INDIRETA......................... 1.286.658.821

TOTAL GERAL........................................... 5.810.349.061

Art. 4.
- De acordo com o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e no artigo 56 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-Família, Auxílio-Funeral e Auxílio-Doença, no âmbito do Poder Executivo, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, poderão ser movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1989 até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de Arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas nesta Lei.
§ 1º- Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial respeitada a fonte.
§ 2º- O percentual a que se refere o artigo 7º, passará a incidir sobre o valor acrescido pelos Créditos Suplementares abertos na forma deste artigo.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimo bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cz$1.814.912.027.000,00 (hum trilhão, oitocentos e quatorze bilhões, novecentos e doze milhões e vinte e sete mil cruzados), de acordo com o disposto nos § § 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nos § § 3º e 4º do artigo 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas serão garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base nas Transferências Federais.
Art. 11.
- A dotação consignada à Reserva de Contingência destina-se à suplementação de despesas autorizadas na presente Lei, preferencialmente, de Pessoal Civil, Pessoal Militar e Encargos Sociais, ficando o Poder Executivo, nestes casos, autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a codificação da despesa segundo a Natureza Econômica, respeitado o limite global consignado a cada código, em decorrência de modificações na codificação aprovada por legislação federal.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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