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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1229, de 18 de novembro de 1987

Nº 1229/1987

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1988, estima a Receita em Cz$ 336.369.159.284,00 (trezentos e trinta e seis bilhões, trezentos e sessenta e nova milhões, cento e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

LEI Nº 1229, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETAEm Cz$ 1,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES140.193.496.660

Receita Tributária112.114.950.000

Receita Patrimonial1.773.302.848

Transferências Correntes25.924.045.662

Outras Receitas Correntes381.198.150

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL139.082.567.832

Operações de Crédito135.421.968.874

Alienação de Bens316.590

Transferências de Capital3.660.282.368

TOTAL279.276.064.492

2 - RECEITA PRÓPRIA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL

Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.1.673.551.292

Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ (excluídas as contribuições dos servidores estaduais, inclusive autárquicos).1.806.451.560

Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.613.744.000

Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP-RJ.99.412.000

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-Rio.211.641.143

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-Rio.15.002.911

Empresa de Serviços e Insumos Básicos para a Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - SIAGRO-Rio.11.718.800

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.200.000

Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ.76.490.000

Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ.48.600.000

Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.2.567.871.920

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - I.O.228.619.870

Companhia Central de Abastecimento - COCEA.1.478.040

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.18.000.000

Fundação Santa Cabrini.15.483.000

Departamento de Recursos Minerais - DRM.10.000

Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ.9.175.016.000

Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG.4.895.492.757

Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.10.000.000

Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.1.500.000

Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.5.300.000

Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.17.891.084.257

Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP.3.728.313.300

Fundação Estadual de Educação do Menor do Estado do Rio de Janeiro - FEEM-RJ160.711.076

Fundação Leão XIII.90.000

Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ (excluídas as contribuições da Administração Direta Estadual, das Autarquias e de seus servidores).1.256.586.019

Instituto Vital Brazil S/A. - IVB.2.938.411.000

Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ.6.975.543.974

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.152.500.000

Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.601.634.444

Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro - CONERJ.137.593.000

Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC-RJ.426.767.902

Empresa Estadual de Viação - SERVE.141.573.732

Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR.30.358.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ.22.254.016

Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro - CODERTE.333.000.000

Companhia do Pólo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro - COPPERJ.821.090.779

TOTAL.57.093.094.792

TOTAL GERAL.336.369.159.284

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETAEm Cz$ 1,00

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa.4.862.698.334

02 - Judiciária.13.030.582.052

03 - Administração e Planejamento,51.857.476.326

04 - Agricultura.2.373.664.962

05 - Comunicações.241.809.589

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública.24.599.399.828

07 - Desenvolvimento Regional.23.362.650.300

08 - Educação e Cultura.37.591.576.859

09 - Energia e Recursos Minerais.1.653.945.399

10 - Habitação e Urbanismo.6.784.335.082

11 - Indústria, Comércio e Serviços. 576.815.679

13 - Saúde e Saneamento.17.523.992.191

14 - Trabalho.37.178.675

15 - Assistência e Previdência.22.227.496.872

16 - Transporte.58.043.284.333

99 - Reserva de Contingência.14.509.158.011

TOTAL.279.276.064.492

B - DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa3.948.270.210

02 - Tribunal de Contas2.676.359.876

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça10.831.831.439

04 - Tribunal de Alçada Cível433.569.176

05 - Tribunal de Alçada Criminal173.604.791

PODER EXECUTIVO

07 - Gabinete Militar29.990.557

08 - Gabinete do Vice-Governador8.062.854

09 - Procuradoria Geral do Estado762.185.931

10 - Procuradoria Geral da Justiça1.357.731.534

11 - Procuradoria Geral da Defensoria Pública856.629.676

12 - Secretaria de Estado de Administração889.134.644

13 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento2.002.543.051

14 - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia883.406.847

15 - Secretaria de Estado de Cultura827.053.685

16 - Secretaria de Estado da Defesa Civil4.900.148.555

17 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano Regional9.729.631.920

18 - Secretaria de Estado de Educação33.866.679.995

19 - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer282.716.936

20 - Secretaria de Estado de Fazenda4.692.619.121

21 - Secretaria de Estado de Governo2.466.693.877

22 - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio1.428.430.192

23 - Secretaria de Estado de Justiça1.977.019.957

24 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente3.595.765.552

25 - Secretaria de Estado de Planejamento e Controle472.634.590

26 - Secretaria de Estado da Polícia Civil8.807.446.315

27 - Secretaria de Estado de Polícia Militar15.663.106.781

28 - Secretaria de Estado de Promoção Social1.699.708.690

29 - Secretaria de Estado de Saúde10.056.807.080

30 - Secretaria de Estado de Trabalho38.077.217

31 - Secretaria de Estado de Transportes56.385.951.730

32 - Secretaria de Estado de Turismo188.432.791

33 - Secretaria Extraordinária de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos226.496.736

34 - Secretaria Extraordinária de Projetos Especiais18.473.699

35 - Secretaria Extraordinária de Comunicação Social138.689.997

36 - Secretaria Extraordinária de Articulação com a União13.880.214

37 - Encargos Gerais do Estado96.946.278.816

TOTAL279.276.064.492

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA57.093.094.792

TOTAL GERAL336.369.159.284

Art. 4.
- De acordo com o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 56 da Lei Estadual nº 287 , de 4 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-Família, Auxílio-Funeral e Auxílio-Doença, no âmbito do Poder Executivo, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, poderão ser movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.
Parágrafo único- As entidades referidas no item 2 do artigo 2º da presente lei integrarão, obrigatoriamente, o Programa de Execução Financeira, previsto no artigo 56 da Lei nº 287/79 , ficando sem efeito a exclusão mencionada no “caput” do artigo 96 do mesmo diploma legal. *( Parágrafo revogado pelo artigo 2º da Lei nº 1346/88

* Parágrafo único revogado pelo artigo 2º da Lei nº 1346/88

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, de entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuirão de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1988, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cz$ 135.421.968.874,00 (cento e trinta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, novecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro cruzados), de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos §§ 3º e 4º do artigo 26 da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas serão garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base nas Transferências Federais.
Art. 10.
- A dotação consignada à Reserva de Contingência destina-se à suplementação de despesas autorizadas na presente lei, preferencialmente, de Pessoal Civil, Pessoal Militar e Encargos Sociais, ficando o Poder Executivo, nestes casos, autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a codificação da despesa segundo a Natureza Econômica, respeitado o limite global consignado a cada código, em decorrência de modificações na codificação aprovada por legislação federal.
Art. 12.
- Esta lei vigerá durante todo o exercício de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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