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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1570, de 23 de novembro de 1989

Nº 1570/1989

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Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1990, estima a Receita em NCz$ 172.257.636.180,00 (cento e setenta e dois bilhões, duzentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e trinta e seis mil cento e oitenta cruzados novos), e fixa a Despesa em igual importância.

LEI Nº 1570, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em NCz$ 1,00

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1 - RECEITAS CORRENTES105.966.206.080

Receita Tributária89.817.582.560

Receita Patrimonial577.643.000

Transferências Correntes14.956.479.380

Outras Receitas Correntes614.501.140

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL66.291.430.100

Operações de Crédito51.517.683.520

Alienação de Bens66.000

Transferências de Capital14.773.680.580

TOTAL172.257.636.180

2 - RECEITA PRÓPRIA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL

Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ587.963.080

Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ3.184.490.820

Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ181.000.000

Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP-RJ54.920.000

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO96.516.100

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO2.640.960

Empresa de Serviços e Insumos Básicos para a Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - SIAGRO-RIO11.816.940

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ39.740.000

Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ169.209.520

Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ57.454.820

Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ663.859.080

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - I. O.419.303.280

Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ22.330.920

Fundação Santa Cabrini - F. S. CABRINI25.788.300

Departamento de Recursos Minerais - DRM2.400.000

Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ9.135.123.260

Companhia Estadual de Gás do Estado do Rio de Janeiro - CEG770.776.000

Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE 40.000

Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA265.845.200

Fundação Casa França-Brasil - FCFB1.300.000

Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro - FTMRJ82.410.280

Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ43.269.780

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA97.965.280

Instituto Estadual de Florestas - IEF136.337.660

Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC8.200.000

Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ2.660.000

Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA95.902.260

Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE15.429.957.060

Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP151.612.000

Fundação Estadual de Educação do Menor do Estado do Rio de Janeiro - FEEM-RJ248.620

Fundação Leão XIII13.000.000

Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ1.542.156.200

Instituto Vital Brazil S/A - IVB1.026.310.700

Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ760.357.460

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ326.800.000

Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ611.245.420

Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro - CONERJ289.214.600

Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC-RJ270.220.000

Empresa Estadual de Viação - SERVE154.020.000

Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO15.830.160

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ265.077.260

Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro - CODERTE246.498.160

Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA186.780.960

TOTAL37.448.592.140

TOTAL GERAL209.706.228.320

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A - DESPESA POR FUNÇÕES Em Ncz$ 1,00

01 - Legislativa2.272.654.660

02 - Judiciária5.610.179.860

03 - Administração e Planejamento35.977.331.460

04 - Agricultura1.501.574.260

05 - Comunicações340.060.680

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública18.571.189.620

07 - Desenvolvimento Regional22.074.805.380

08 - Educação e Cultura23.328.823.860

09 - Energia e Recursos Minerais405.980.100

10 - Habitação e Urbanismo2.109.285.300

11 - Indústria, Comércio e Serviços636.070.060

12 - Relações Exteriores3.863.580

13 - Saúde e Saneamento30.753.623.700

14 - Trabalho35.159.100

15 - Assistência e Previdência15.901.821.800

16 - Transportes10.735.232.760

99 - Reserva de Contingência2.000.000.000

TOTAL172 257.636.180

B - DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa2.373.956.240

02 - Tribunal de Contas765.060.540

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça3.793.455.640

04 - Tribunal de Alçada Cível141.183.280

05 - Tribunal de Alçada Criminal103.541.640

PODER EXECUTIVO

07 - Gabinete Militar89.140.240

08 - Gabinete do Vice-Governador1.534.160

09 - Procuradoria Geral do Estado482.341.900

10 - Procuradoria Geral da Justiça958.894.900

11 - Procuradoria Geral da Defensoria Pública558.728.520

12 - Secretaria de Estado de Administração633.273.560

13 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento1.089.753.320

14 - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia1.521.995.240

15 - Secretaria de Estado de Cultura561.323.200

16 - Secretaria de Estado da Defesa Civil4.969.206.600

17 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional2.659.405.100

18 - Secretaria de Estado de Educação20.193.992.540

19 - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer236.141.900

20 - Secretaria de Estado de Fazenda1.997.805.060

21 - Gabinete Civil 1.197.090.760

22 - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio848.079.200

23 - Secretaria de Estado de Justiça1.425.280.500

24 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente4.403.638.780

25 - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação1.721.242.660

26 - Secretaria de Estado da Polícia Civil6.441.340.000

27 - Secretaria de Estado da Polícia Militar12.228.474.000

29 - Secretaria de Estado de Saúde22.271.124.360

30 - Secretaria de Estado de Trabalho1.451.064.320

31 - Secretaria de Estado de Transportes10.333.592.760

33 - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos231.419.920

34 - Grupo de Análise de Programas Públicos18.849.280

37 - Encargos Gerais do Estado66.555.706.060

TOTAL172.257.636.180

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA37.448.592.140

TOTAL GERAL209.706.228.320

Art. 4.
- De acordo com o disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 56 da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-Família, Auxílio-Funeral e Auxílio-Doença, no âmbito do Poder Executivo, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, poderão ser movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1990 até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- O limite autorizado no art. 7º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais em decorrência de autorização legislativa, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesa à conta de receitas vinculadas.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares as despesas previstas nesta lei.
§ 1º- Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial constantes desta lei, respeitada a fonte.
§ 2º- O percentual a que se refere o art. 7º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de NCz$ 37.309.209.720,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e nove milhões, duzentos e nove mil, setecentos e vinte cruzados novos), de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplina o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contra-garantias.
Art. 12.
- A dotação consignada à Reserva de Contingência destina-se à suplementação de despesas autorizadas na presente Lei, preferencialmente, de Pessoal Civil, Pessoal Militar e Encargos Sociais, ficando o Poder Executivo, nestes casos, autorizado a abrir créditos suplementares necessários.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a codificação da despesa segundo a Natureza Econômica, respeitado o limite global consignado a cada código, em decorrência de modificações na codificação aprovada por legislação federal.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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