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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1761, de 10 de dezembro de 1990

Nº 1761/1990

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IIIO Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 1761, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- Ficam estimadas, as receitas e fixadas as despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1990, como segue:
IOrçamento Fiscal: Cr$ 500.461.793.000,00 (quinhentos bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, setecentos e noventa e três mil cruzeiros);
IIOrçamento da Seguridade Social: Cr$ 112.807.069.000,00 (cento e doze bilhões, oitocentos e sete milhões e sessenta e nove mil cruzeiros).
Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000,00

(a preços de junho/90)

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 RECEITAS CORRENTES327.842.256

Receita Tributária254.676.613

Receita Patrimonial1.611.624

Transferências Correntes64.522.416

Outras Receitas Correntes7.031.603

1.2 RECEITAS DE CAPITAL150.151.282

Operações de Crédito143.889.869

Alienação de Bens183

Transferências de Capital6.261.231

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES120.885.412

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL14.389.912

RECEITA GLOBAL613.268.862

Art. 4.
- A despesa fixada â conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000,00

( a preços de junho/90)A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa13.232.819

02 - Judiciária24.248.511

03 - Administração e Planejamento86.732.322

04 - Agricultura3.566.359

05 - Comunicações669.605

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública75.756.630

07 - Desenvolvimento Urbano2.638.374

08 - Educação e Cultura115.022.827

09 - Energia e Recursos Minerais38.632.393

10 - Habitação e Urbanismo14.856.511

11 - Indústria, Comércio e Serviços20.534.042

12 - Saúde e Saneamento114.893.231

13 - Trabalho124.365

14 - Assistência e Previdência56.603.172

15 - Transportes44.757.661

99 - Reserva de Contingência (exclusive os valores destinados ao Legislativo e Judiciário)1.000.000

TOTAL613.268.862

Em Cr$ 1.000,00

(a preços de junho/90)

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

- Assembléia Legislativa6.282.819

- Tribunal de Contas3.800.000

- Conselho Estadual de Contas dos Municípios3.150.000

- Poder Judiciário15.000.000

- UERJ16.347.103

- Gabinete Militar463.493

- Gabinete do Vice-Governador18.693

- Procuradoria Geral do Estado2.983.743

- Procuradoria Geral de Justiça4.179.947

- Procuradoria Geral da Defensoria Pública2.839.840

- Secretaria de Estado de Administração19.860.332

- Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento3.995.849

- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia6.490.720

- Secretaria de Estado de Cultura1.917.829

- Secretaria de Estado de Defesa Civil12.421.268

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional55.007.662

- Secretaria de Estado de Educação104.637.511

- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer60.560

- Secretaria de Estado de Fazenda50.582.051

- Gabinete Civil2.986.444

- Secretaria de Estado de Indústria e Comércio40.214.584

- Secretaria de Estado de Justiça4.852.478

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente9.534.636

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação4.146.755

- Secretaria de Estado da Polícia Civil38.104.901

- Secretaria de Estado da Polícia Militar44.115.373

- Secretaria de Estado de Saúde47.896.479

- Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social17.514.469

- Secretaria de Estado de Transporte45.753.040

- Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos252.543

- Grupo Executivo para Recuperação e Obras de Emergência303.719

- Encargos Gerais do Estado (exclusive os valores destinados ao Legislativo e Judiciário)47.554.021

TOTAL613.268.862

SEÇÃO II

ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 5.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizadas em 1º de janeiro de 1991 da seguinte forma:
IPara o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990 com base na variação dos Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conjugado ao comportamento da arrecadação estadual;
IIPara o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, com base na previsão de aumento dos Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conjugado à projeção da receita estadual para o período

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 7.
- O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais em decorrência de autorização legislativa, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.
§ 1º- Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial constantes desta Lei, respeitada a fonte.
§ 2º- Fica ressalvado que, em casos de alteração na estrutura organizacional da administração estadual, o excesso de arrecadação atribuído aos órgãos afetados por esta mudança será mantido, em percentual a eles garantidos por esta Lei.
§ 3º- O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 105.719.099.000,00 (cento e cinco bilhões, setecentos e dezenove milhões e noventa e nove mil cruzeiros) a preços de junho de 1990, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplina o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 11.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada, a preços de junho de 1990, em Cr$ 153.808.713.000,00 (cento e cinquenta e três bilhões, oitocentos e oito milhões, setecentos e treze mil cruzeiros).
Art. 12.
- de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.
Art. 13.
- O Poder Executivo, até 31 de julho de 1991, proporá revisão do Orçamento de que trata este Capítulo, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Parágrafo único- Na hipótese de alteração na estrutura organizacional fica assegurada, aos órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, envolvidos, a manutenção dos saldos orçamentários a eles pertencentes.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a condificação da despesa segundo a Natureza Econômica, respeitado o limite global consignado a cada código, em decorrência de modificações na codificação aprovada por legislação federal.
Art. 17.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 37, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitando os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.
Art. 18.
- Na forma do disposto no art. 39 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.676, de 3 de julho de 1990, a programação orçamentária somente poderá ser executada ou empenhada, nas Administrações Direta, Indireta ou Fundacional, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, em cada mês.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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