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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 812, de 20 de dezembro de 1984

Nº 812/1984

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LEI Nº 812, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro parra o exercício financeiro de 1985, estima a Receita em Cr$ 9.679.573.218.000, (nove trilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, quinhentos e setenta e três milhões, duzentos e dezoito mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
- À Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor , com o seguinte desdobramento:

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM Cr$ 1.000

1.1 RECEITAS CORRENTES.............................6.531.715.399

Receita Tributária................................................5.983.540.400

Receita Patrimonial.....................................................5.064 869

Transferências Correntes........................................494.894.131

Outras Receitas Correntes........................................48.215.999

1.2 RECEITAS DE CAPITAL...............................2.798.563.994

Operações de Crédito..........................................2.793.004.000

Alimentação de Bens.....................................................245.851

Transferências de Capital....................................9.330.279.393

2. RECEITA PRÓPRIA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, QUE RECEBEM TRANSFERÊNCIA À CONTA DO TESOURO:

Fundação universidade do estado do rio de janeiro - UERJ....25.922.877

Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ....33.195.800

Fundação Escola de Serviço Público do estado do Rio de Janeiro - FESP-RJ....6.578.585

Companhia Central de Abastecimento - COCEA....859.627

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO....6.394.975

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - SIAGRO-RIO....1.288.963

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ....813.400

Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ....5.261.000

Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ....9.078.440

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN....880.709

Fundação Santa Cabrini....2.744.000

Departamento de Recursos Minerais - DRM....1.400

Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA....42.000

Fundação de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA....3.795.000

Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP....34.563.651

Fundação Estadual do Menor do Estado do Rio de Janeiro - FEEM-RJ....2.609.299

Fundação Leão XIII....30.000

Companhia Estadual de Habilitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ....36.609.299

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN-RJ....14.847.039

Companhia Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ 75.681.571

Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro - CONERJ 15.209.577

Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC-RJ 48.794.189

Empresa Estadual de Viação - SERVE 16.112.544

Compamhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR 1.443.027

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ 2.996.454

TOTAL 349.293.825

TOTAL GERAL 9.679.573.218

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Em Cr$ 1.000

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

01.Legislativa............................................................79.790.522

02. Judiciária ..........................................................303.624.132

03. Administração e Planejamento.......................4.250.178.160

04. Agricultura...........................................................53.482.989

05.Comunicações.......................................................13.254.027

06. Defesa Nacional e Segurança Pública...............631.718.332

08. Educação e Cultura.........................................1.590.530.573

09. Energia e Recursos Minerais................................53.053.057

10. Habitação e Urbanismo.........................................49.771.383

11. Indústria, Comércio e serviços............................221.691.540

13. Saúde e Saneamento...........................................390.662.191

14. Trabalho......................................................................623.796

15.Assistência e Previdência.....................................544.307.468

16. Transporte............................................................247.591.223

99. Reserva de Contingência......................................900.000.000

TOTAL.......................9.330.279.393

B - DESPESA POR ÓRGÃO

PODER EXECUTIVO

01. Assembléia Legislativa...................................67.443.037

02. -Tribunal de Contas........................................28.383.220

PODER JUDICIÁRIO

03. Tribunal de Justiça........................................183.577.639

04. I Tribunal de Alçada...........................................5.982.703

05. II Tribunal de alçadas......................................2.585.928

PODER EXECUTIVO

07. Gabinete Militar......................................................473.024

08. Gabinete do Vice-Governador................................283.787

09. Procuradoria Geral do Estado...........................28.649.223

10. Procuradoria geral do Estado............................54.033.818

11. Secretaria de Estado de Administração.............28.309.782

12. secretaria de Estado de agricultura....................16.417.781

13. Secretaria de Estado de Ciência e Cultura........11.149.672

14. Secretaria de Estado da Defesa Civil...............107.306.764

15. Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana.......................................................................................809.934

16. Secretaria de Estado de Educação................1.096.294.481

17. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer..............1.619.527

18. Secretaria de Estado de Fazendo.....................258.944.025

19. Secretaria de Estado de Governo.......................45.914.606

20. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia........................................................................................4.774.229

21. Secretaria de Estado de Justiça e do Interior....82.306.275

22. Secretaria de Estado do Minas e Energia.............1.830.399

23. Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente..2.734.126

24. Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.8.154.524

25. Secretaria de Estado da Polícia Civil.................295.459.197

26. Secretaria de Estado da Polícia Militar...............363.357.401

27. Secretaria de Estado de Promoções Sociais............630.725

28. Secretaria de Estado de Saúde e Higiene..........241.874.487

29. Secretaria de Estado do Trabalho e Habitação.........771.409

30. Secretaria de Estado de Transportes...................20.935.297

31. Secretaria de Estado de Turismo..............................659.228

32. Secretaria de Estado de Viação.................................973.191

33. Encargos Gerais do Estado.............................6.367.648.954

TOTAL...................9.330.279.393

II. PROGRAMAÇÃO `A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.......................................349.293.825

TOTAL....................9.679.573.218

Art. 4.
- Nos termos do disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 65 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, obrigações Patrimoniais, Inativos, Pensionistas, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações intituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de administração.
Art. 5.
- Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de Órgão da Administração Direta, de entidades de Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, inclusive criando unidades orçamentarias, programas de distribuição de saldos de dotações, observado o principio do equilíbrio orçamentario.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1985 até o limite de 30% (trinta por cento) do total de despesas fixadas nesta Lei, para atender a reforço de Dotações que se tornarem insuficientes, inclusive para abrir créditos especial, destinado a subvencionar as entidades mencionadas no artigo 118-v da lei federal 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.

* Art. 9º - Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de créditos no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 2.793.004.000.000 (dois trilhões, setecentos e noventa e três bilhões de cruzeiros), de acordo com o dispostos nos §§ 2º e 3º e 4º do art. 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal a nas Resoluções do senado Federal que disciplinam o endividamento Público estadual.

§ 1º- Estão incluídos neste valor os montantes de US$ 100.000.00 e US$ 44.800.000.00, para atender a operações de crédito Externo, destinados, respectivamente, a aponte de recursos ao capital social do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S.A., bem como, ao pagamento dos compromissos externos vencíveis em 1985.

* §1º - Estão incluídos neste valor os montantes de US$ 100.000.000.00 e US$ 44.800.000.00 para atender a operações de Crédito Externo, destinados, respectivamente, a aportes de capital e/ou liquidação de dívidas das Adiministrações Direta e Indireta do estado junto ao Sistema Financeiro BANERJ e BDRio, bem como, ao pagamento dos compromissos externos vencíveis em 1985..

* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 870/85

§ 2º- As Operações de Créditos Externas, referidas no parágrafo anterior, serão garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, autorizado a oferecer contra garantias com base nas Transferências Federais.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor durante o exercício de 1985, a partir de 1º de janeiro.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1984.

LEONEL BRIZOLA - Governador

GERALDO DI BIASE, CIBILIS VIANA

ELIAS CAMILO JORGE, VIVALDO VIEIRA BARBOSA

ALUISIO GAMA DE SOUZA, FERNANDO LOPES DE ALMEIDA

ERNESTRO LOPES (INTERINO), LEÔNCIO VASCONCELLOS

JOSÉ CARLOS BRAMDÃO MONTEIRO, CESAR EPITÁCIO MAIA

ALBERTO DAUAIRE, DARCY RIBEIRO

LUIZ ALFREDO SALOMÃO, YARA LOPES VARGAS

JOSÉ MAURÍCIO LINHARES BARRETO, ARNALDO DE POLI CAMPANA

JOSÉ GOUVÊA FILHO, CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA

JOSÉ HALFELD FILHO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS

JORGE ROBERTO SAAD SILVEIRA, RUBEM DE ALMEIDA COSME

EDUARDO SEABRA FAGUNDES, ANTONIO CARLOS SILVA BISCAIS

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