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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 932, de 04 de dezembro de 1985

Nº 932/1985

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LEI Nº 932, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1986, estima a Receita em Cr$ 53.263.445.955.000 (cinqüenta e três trilhões, duzentos e sessenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETAEm Cr$ 1.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES27.360.546.545

Receita Tributária20.917.012.251

Receita Patrimonial31.009.190

Transferências Correntes5.995.956.695

Outras Receitas Correntes416.568.409

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL13.452.424.714

Operações de Crédito13.344.768.967

Alienação de Bens154.889

Transferências de Capital107.500.858

TOTAL40.812.971.259

2 - RECEITA PRÓPRIA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL

Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.131.343.285

Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ (excluídas as contribuições dos servidores estaduais, inclusive autárquicos).244.552.000

Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.89.933.428

Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP-RJ.54.000.000

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-Rio.20.296.290

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-Rio.4.377.800

Empresa de Serviços e Insumos Básicos para a Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - SIAGRO-Rio.2.466.558

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.3.000.000

Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ.15.900.000

Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro - FUNDREM.1.000

Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ.43.670.628

Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ. 38.306.000

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - I.O.134.705.481

Companhia Central de Abastecimento - COCEA.2.887.038

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.3.135.846

Fundação Santa Cabrini.28.702.992

Departamento de Recursos Minerais - DRM.3.000

Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ.2.589.618.015

Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG.1.231.199.760

Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.1.566.000

Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.4.996.191

Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.3.750.946.374

Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP.205.596.090

Fundação Estadual de Educação do Menor do Rio de Janeiro - FEEM-RJ.30.000.000

Fundação Leão XIII.254.700

Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ (excluídas as contribuições da Administração Direta Estadual, das Autarquias e de seus servidores). 80.944.000

Instituto Vital Brazil S/A - IVB.124.500.000

Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ.1.893.438.141

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.55.848.000

Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.827.326.276

Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro - CONERJ.472.089.542

Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC-RJ.193.311.120

Empresa Estadual de Viação - SERVE.57.481.200

Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR.8.104.140

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ.14.643

Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro - CODERTE.106.259.158

TOTAL12.450.474.696

TOTAL GERAL53.263.445.955

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A - DESPESA POR FUNÇÕESEm Cr$ 1.000

01 - Legislativa589.413.100

02 - Judiciária1.774.459.549

03 - Administração e Planejamento16.463.197.274

04 - Agricultura209.448.864

05 - Comunicações96.979.944

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública3.542.373.783

08 - Educação e Cultura8.369.298.523

09 - Energia e Recursos Minerais380.952.183

10 - Habitação e Urbanismo387.952.974

11 - Indústria, Comércio e Serviços79.255.727

13 - Saúde e Saneamento2.082.075.892

14 - Trabalho7.871.488

15 - Assistência e Previdência3.375.408.130

16 - Transporte2.023.899.828

99 - Reserva de Contingência1.430.384.000

TOTAL40.812.971.259

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa554.095.695

02 - Tribunal de Contas146.320.074

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça1.192.783.877

04 - Tribunal de Alçada Cível43.257.214

05 - Tribunal de Alçada Criminal18.094.595

PODER EXECUTIVO

07 - Gabinete Militar4.806.304

08 - Gabinete do Vice-Governador1.350.607

09 - Procuradoria Geral do Estado156.068.450

10 - Procuradoria Geral de Justiça255.061.501

11 - Secretaria de Estado de Administração88.283.341

12 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento88.584.680

13 - Secretaria de Estado de Ciência e Cultura65.351.602

14 - Secretaria de Estado da Defesa Civil498.243.240

15 - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana3.126.905

16 - Secretaria de Estado de Educação4.783.492.734

17 - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer2.939.346

18 - Secretaria de Estado de Fazenda1.112.557.705

19 - Secretaria de Estado de Governo309.053.304

20 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia26.210.101

21 - Secretaria de Estado de Justiça e do Interior376.860.373

22 - Secretaria de Estado de Minas e Energia11.167.323

23 - Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente12.844.531

24 - Secretaria de Estado de Planejamento e Controle34.958.354

25 - Secretaria de Estado da Polícia Civil1.186.192.786

26 - Secretaria de Estado da Polícia Militar2.316.533.042

27 - Secretaria de Estado de Promoção Social2.110.675

28 - Secretaria de Estado de Saúde e Higiene1.104.997.997

29 - Secretaria de Estado do Trabalho e da Habitação5.214.624

30 - Secretaria de Estado de Transportes52.356.515

31 - Secretaria de Estado de Turismo6.085.626

32 - Secretaria de Estado de Viação3.223.483

33 - Secretaria Extraordinária das Municipalidades e de Relações Parlamentares 5.201.623

34 - Encargos Gerais do Estado26.345.543.032

TOTAL40.812.971.259

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO12.450.474.696

TOTAL GERAL53.263.445.955

Art. 4.
- De acordo com o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e no artigo 65 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-Família, Auxílio-Funeral e Auxílios-Doença, no âmbito do Poder Executivo, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, poderão ser movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.
Parágrafo único- As entidades referidas no item 2 do artigo 2º da presente lei integrarão, obrigatoriamente, o Programa de Execução Financeira, previsto no artigo 56 da Lei nº 287/79, ficando sem efeito a exclusão mencionada no caput do artigo 96 do mesmo diploma legal.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgão da Administração Direta, de entidades de Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1986, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 13.344.768.967.000 (treze trilhões, trezentos e quarenta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta e sete mil cruzeiros) de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nos §§ 3º e 4º do artigo 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- Continuam em vigor, no exercício de 1986, os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1984.
Art. 10.
- A dotação consignada à Reserva de Contingência será utilizada, inicialmente, para abertura de créditos suplementares, necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários.
Art. 11.
- Esta Lei vigerá durante todo o exercício de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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