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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 695, de 13 de dezembro de 1983

Nº 695/1983

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LEI Nº 695, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1984, estima a Receita em Cr$ 3.061.177.100.000,00 (três trilhões, sessenta e um bilhões, cento e setenta e sete milhões e cem mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000,00

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1 - RECEITAS CORRENTES1.714.634.549

Receita Tributária1.458.106.984

Receita Patrimonial3.426.661

Transferências Correntes150.725.135

Outras Receitas Correntes102.375.769

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL544.465.451

Operações de Crédito543.018.000

Alienação de Bens245.851

Transferências de Capital1.201.600

TOTAL2.259.100.000

RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL

(Excluídas as Transferências do Tesouro)802.077.100

TOTAL GERAL3.061.177.100

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETAEm Cr$ 1.000,00

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa18.188.400

02 - Judiciária60.596.500

03 - Administração e Planejamento928.501.513

04 - Agricultura8.805.400

05 - Comunicações1.623.600

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública214.695.100

07 - Desenvolvimento Regional500.000

08 - Educação e Cultura233.148.800

09 - Energia e Recursos Minerais13.590.700

10 - Habitação e Urbanismo33.201.400

11 - Indústria, Comércio e Serviços16.316.600

13 - Saúde e Saneamento90.751.108

14 - Trabalho578.300

15 - Assistência e Previdência126.920.700

16 - Transporte96.819.547

99 - Reserva de Contingência414.862.332

TOTAL2.259.100.000

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa16.140.200

02 - Tribunal de Contas5.590.700

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça41.296.200

04 - I Tribunal de Alçada1.395.000

05 - II Tribunal de Alçada470.700

PODER EXECUTIVO

07 - Gabinete Militar137.600

08 - Gabinete do Vice-Governador48.500

09 - Procuradoria Geral do Estado4.589.400

10 - Procuradoria Geral de Justiça5.208.200

11 - Secretaria de Estado de Administração7.819.300

12 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento4.481.200

13 - Secretaria de Estado de Ciência e Cultura2.529.100

14 - Secretaria de Estado da Defesa Civil29.020.300

15 - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana292.400

16 - Secretaria de Estado de Educação207.754.600

17 - Secretaria de Estado de Fazenda54.701.000

18 - Secretaria de Estado de Governo5.685.900

19 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia1.437.200

20 - Secretaria de Estado de Justiça e do Interior22.961.200

21 - Secretaria de Estado de Minas e Energia 588.800

22 - Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente3.542.800

23 - Secretaria de Estado de Planejamento e Controle2.217.300

24 - Secretaria de Estado da Polícia Civil81.325.500

25 - Secretaria de Estado da Polícia Militar124.180.000

26 - Secretaria de Estado de Promoção Social212.000

27 - Secretaria de Estado de Saúde e Higiene71.900.808

28 - Secretaria de Estado do Trabalho e da Habitação613.100

29 - Secretaria de Estado de Transportes7.120.400

30 - Secretaria de Estado de Turismo e Esporte378.800

31 - Encargos Gerais do Estado1.555.461.792

TOTAL2.259.100.000

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO802.077.100

TOTAL GERAL3.061.177.100

Art. 4.
- Nos termos do disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e no art. 65 da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, obrigações Patrimoniais, Inativos, Pensionistas, Salário-família, Auxílio-funeral e Auxílio-doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomas as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1984, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas nas Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 529.018.000.000,00 (quinhentos e vinte e nove bilhões e dezoito milhões de cruzeiros), de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- Não se inclui nas disposições deste artigo a operação de crédito autorizada pela Lei nº 318, de 4 de junho de 1980.
Art. 10.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1984, a partir de 1º de janeiro.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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