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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1296, de 26 de abril de 1988

Nº 1296/1988

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LEI Nº 1296, DE 26 DE ABRIL DE 1988.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo, no montante de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
Parágrafo único- A garantia do principal e acessórios decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo, será dada pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base nas transferências federais.
Art. 2.
- Os recursos da operação de crédito referida no artigo anterior deverão ser aplicados no programa de refinanciamento da dívida externa deste Estado.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da operação de crédito autorizada no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- O art. 2º da Lei nº 735, de 25.5.84, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O produto da operação de crédito referida no artigo anterior destina-se-á ao refinanciamento da dívida externa deste Estado”.

Art. 5.
- As autarquias, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público integrarão, obrigatoriamente, o programa de Execução Financeira previsto no art.56, da Lei nº 287, de 4.12.79, ficando sem efeito a exclusão mencionada no “caput” do art. 96, do mesmo diploma legal.
Parágrafo único- É facultado ao Poder Executivo adotar normas e procedimentos na execução orçamentária, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.

*Caput do artigo 5º revogado pela Lei nº 1346/88

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1988.

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS AMARAL

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