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Rio de Janeiro

LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5348/2008

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Art. 1.
Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, acrescendo a este os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§ 1ºpromoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano.

§ 2ºA antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
§ 3ºO mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.
IO Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente para definir as promoções por mérito.
§ 4ºA promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
§ 5ºSerão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.
§ 6ºA lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).
§ 7ºO Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista.
§ 8ºO vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe.
§ 9ºO Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por antiguidade.
§ 10ºSerá promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes, consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR)

LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei.

* Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 2.887,50 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 5578/2009.

* * Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 3.176,25 (três mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5751/2010.

Parágrafo únicoO vencimento-base fixado no caput deste artigo somente poderá ser alterado por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988.

* Artigo 2º - Revogado pela Lei nº 5768/2010 .

Art. 3.
As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pelo vencimento-base estabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei:
I Gratificação de Atividade Perigosa instituída pela Lei nº 1659, de 07 de junho de 1990;
II Gratificação de Encargos Especiais e Adicional instituídos pelo Decreto nº 16.675, de 28 de junho de 1991;
III Premiação em Pecúnia instituída pelo Decreto nº 23.293, de 02 de julho de 1997, paga a título de Gratificação de Encargos Especiais;
IV Abono Linear concedido pelo Decreto nº 24.455, de 01 de julho de 1998;
V Gratificação de Lotação Prioritária autorizada pelo processo administrativo nº E-06/10.793/2000;
VIGratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.194/2003, no caso dos servidores não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada;
VII Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.126/2005;
VIIIGratificação de Encargos Especiais instituída pelo Decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, alterada posteriormente pelo Decreto nº 40.992, de 24 de outubro de 2007;
IX Qualquer outra vantagem não descrita acima, denominada Gratificação de Encargos Especiais, com exceção daquela concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005.
§ 1ºFica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005. Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimentobase na forma do
§ 3º(Redação dada pela Lei 9632/2022)
§ 1ºFica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional – GVP – e a concedida pelo Decreto n.º 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional – GVP –, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento-base, na forma do
§ 3º(Redação dada pela Lei nº 11.080 de 29 de dezembro de 2025).
§ 2ºA absorção e extinção de vantagens estabelecida no caput deste artigo se darão gradualmente, na razão da implementação do acréscimo e conforme o disposto no artigo 8º desta Lei.
§ 3ºA Gratificação de Valorização Profissional – GVP – incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 20% (vinte por cento), independentemente de sua lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.080 de 29 de dezembro de 2025).
§ 4ºA Gratificação de Valorização Profissional – GVP – incidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Polícia Penal inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos. (Redação dada pela Lei nº 11.080 de 29 de dezembro de 2025).
Art. 4.
Se da aplicação do aumento concedido por esta Lei, decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sobre a qual incidirão apenas os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e n° 47, de 05 de julho de 2005 aos proventos dos inativos e as pensões dos beneficiários dos servidores contemplados pela presente Lei.
Art. 6.
O regime ordinário de trabalho da categoria funcional a que se refere esta Lei, no exercício da atividade de segurança penitenciária, será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de repouso, extinguindo-se a gratificação criada pelo Decreto nº 37.909/2005, com redação dada pelo Decreto nº 40.992/07.
Art. 7.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por ato próprio, poderá antecipar as parcelas descritas no caput deste artigo.
Art. 9.
O primeiro enquadramento na nova carreira dar-se-á pelo critério de tempo de efetivo serviço na função de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, de acordo com a classe em que se encontrava o servidor até a edição desta Lei.
Art. 10.
s Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária farão jus aos reajustes que vierem a ser concedidos aos servidores da área de segurança pública, independentemente da implementação da presente lei.
Art. 11.
Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei estadual nº 3694, de 26 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos)”.

Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 1769, de 19 de dezembro de 1990.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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