Rio de Janeiro
LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5348/2008
“Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano.
LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 2.887,50 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 5578/2009.
* * Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 3.176,25 (três mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5751/2010.
* Artigo 2º - Revogado pela Lei nº 5768/2010 .
“Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos)”.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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