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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3694, de 26 de outubro de 2001

Nº 3694/2001

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LEI Nº 3694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

ESTENDE, NA FORMA QUE MENCIONA, OS EFEITOS DA LEI N.º 1659, DE 07 DE JUNHO DE 1990.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei n.º 1659, de 07 de junho de 1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
Art. 2.
- O valor da vantagem prevista no artigo anterior é de 230% do vencimento base de seus destinatários.

* Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).

* Nova redação dada pela Lei nº 5348/2008.

Parágrafo único– Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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