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LEI Nº 5751, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5751/2010

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LEI Nº 5751, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados em 10% (dez por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência julho de 2010, dos servidores públicos integrantes da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005.
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3.
O caput do art. 2º da Lei nº 5348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 3.176,25 (três mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei.” (NR)

Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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