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Rio de Janeiro

LEI Nº 5578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Nº 5578/2009

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LEI Nº 5578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência outubro de 2009, dos servidores públicos integrantes das carreiras referidas no Anexo.
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005:

I - aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e

IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3.
O caput do art. 2º da Lei nº 5348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 2.887,50 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei.” (NR)

Art. 4.
O adicional por tempo de serviço de que trata a Lei nº 1057, de 6 de novembro de 1986, terá como base de cálculo, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2009, o somatório do vencimento-base com a gratificação instituída pelo artigo 4º da Lei nº 1591, de 18 de dezembro de 1989, vedada a utilização, para o cálculo de tal adicional, de quaisquer outras parcelas percebidas a qualquer título pelo servidor.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO

CATEGORIAS

1.Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária – Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005.

2. Quadro de pessoal da Fundação Santa Cabrini - FSC/RJ – Lei nº 4794, de 29 de junho de 2006.

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