Rio de Janeiro
LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Nº 4583/2005
* Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano
* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5348/2008.
LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.
* Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei.
* Veto derrubado pela ALERJ
(Publicado no D.O. - P.II, de 26.10.2005)
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANT.
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária I 1500
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária II2500
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária
III
3000
ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
· exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação e execução de atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais;
· dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e assistência aos presos e internos;
· exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária
· exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005.Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do Projeto de Lei nº 2.573, de 2005.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
......................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Poder Executivo
Mensagem nº 23/2005
Ficha Técnica