Rio de Janeiro
LEI Nº 5768, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Nº 5768/2010
LEI Nº 5768, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam majorados, a partir do mês de referência janeiro de 2011, os vencimentos-base dos servidores públicos integrantes da carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, de 0,915% (zero vírgula novecentos e quinze por cento) incidentes sobre o vencimento-base praticado no mês imediatamente anterior, a contar do dia 1º de janeiro de 2011.
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 2º da Lei nº 5348, de 11 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica