Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1659, de 07 de junho de 1990
Nº 1659/1990
LEI Nº 1659, DE 07 DE JUNHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, que estejam em efetivo exercício de suas funções, gratificação de atividade perigosa.
§ 1º- O adicional previsto no caput deste artigo será correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento -base.
§ 2º- ... VETADO...
§ 3º- O pagamento da gratificação será objeto de parcelamento, sendo 40% (quarenta por cento) pagos a partir de 1º de junho de 1990 e 40% (quarenta por cento) pagos a partir de 1º de julho de 1990, não cumulativos.
Art. 2.
- Sobre a vantagem a que se refere o artigo antecedente não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.
Art. 3.
- É assegurada a incorporação da gratificação prevista no art. 1º aos vencimentos dos servidores que tiverem completado 10(dez) anos ininterruptos de efetivo exercício na função, ou 15 (quinze) anos interpolados ou nos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria.
Art. 4.
- ...VETADO...
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3625, de 27 de agosto de 2001 · 2 menções
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