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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1659, de 07 de junho de 1990

Nº 1659/1990

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LEI Nº 1659, DE 07 DE JUNHO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, que estejam em efetivo exercício de suas funções, gratificação de atividade perigosa.
§ 1º- O adicional previsto no caput deste artigo será correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento -base.
§ 2º- ... VETADO...
§ 3º- O pagamento da gratificação será objeto de parcelamento, sendo 40% (quarenta por cento) pagos a partir de 1º de junho de 1990 e 40% (quarenta por cento) pagos a partir de 1º de julho de 1990, não cumulativos.
Art. 2.
- Sobre a vantagem a que se refere o artigo antecedente não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.
Art. 3.
- É assegurada a incorporação da gratificação prevista no art. 1º aos vencimentos dos servidores que tiverem completado 10(dez) anos ininterruptos de efetivo exercício na função, ou 15 (quinze) anos interpolados ou nos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria.
Art. 4.
- ...VETADO...
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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