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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769, de 19 de dezembro de 1990

Nº 1769/1990

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LEI Nº 1769, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

ESTENDE, NA FORMA QUE MENCIONA, OS EFEITOS DA LEI Nº 1659, DE 7 DE JUNHO DE 1990.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei nº 1659, de 7 de junho de 1990, aos profissionais de saúde que se encontrem em efetivo exercício em unidades integrantes do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 2.
- O valor da vantagem prevista no artigo anterior é equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base de seus destinatários.
Parágrafo único- Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.
Art. 3.
- O adicional por tempo de serviço, de que trata a Lei nº 1057, de 6 de novembro de 1986, passa a ser calculado, também, sobre a gratificação instituída pelo artigo 4º da Lei nº 1591, de 18 de dezembro de 1989, não incidindo sobre qualquer outra vantagem e produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 4.
- ...VETADO...
Art. 5.
- ...VETADO...
Art. 6.
- ...VETADO...
Parágrafo único- ...VETADO...
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros em duas parcelas iguais não cumulativas, devidas, respectivamente, nos meses de janeiro a fevereiro de 1991.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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