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Rio de Janeiro

LEI Nº 9632, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9632/2022

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Art. 1.
O art. 3º da Lei n° 5.348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 1ºFica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimentobase na forma do
§ 3º(...) A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 18% (dezoito por cento), independentemente de sua lotação.”

LEI Nº 9632, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Adiciona-se o Art. 16-A à Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a seguinte redação:

“

Art. 16-A.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em missões de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1ºO Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I12,5% (doze vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;
II10% (dez por cento) em se tratando de título de Mestre;
III7,5% (sete vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
IV1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 2ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.”
Art. 3.
Os vencimentos dos servidores do Departamento Geral de Ações Sócio-educativas – DEGASE – ficam reajustados em 18% (dezoito por cento).
Art. 4.
V E T A D O .

* Art. 4º Inclua-se o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei nº 5.348, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 4ºA Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos.

* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/07/2022)

Art. 5.
(VETO MANTIDO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 9.632, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 5659, de 2022, que se transformou na Lei nº 9.632, de 04 de abril de 2022, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””.

(...)

Art. 4.
Inclua-se o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei nº 5.348, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 4ºA Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos.”
Art. 5.
(VETO MANTIDO)

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO.

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