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LEI Nº 8.865 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8865/2020

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LEI Nº 8.865 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008, QUE “ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 26-A da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 26-A Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:

IPoliciais Civis;
IIPoliciais Militares ;
IIIBombeiros Militares;
IVInspetores de Segurança e Administração Penitenciária;
VAgentes Socioeducativos.
§ 3ºO adicional estabelecido no caput também será pago na ocorrência de falecimento de servidor público civil ou militar elencado nos incisos I ao V e de servidores públicos da área da saúde, em virtude da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública dos estabelecimentos de saúde durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, nas funções da área de segurança pública, da saúde e de assistência social, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
§ 4ºO adicional estabelecido no caput também será pago nas hipóteses de falecimento de servidor público estatutário dos Programas Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal e Assistentes Sociais, em decorrência da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no efetivo exercício de suas funções durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Coronavírus (COVID-19), observadas as condições e requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores.”
Art. 2.
O benefício de que trata esta Lei deverá ser concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do protocolo do Requerimento de concessão.
Art. 3.
A presente lei irá gerar seus efeitos a partir da data da publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do Novo Coronavírus (COVID-19), independendo da data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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