Rio de Janeiro
LEI Nº 5352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5352/2008
LEI Nº 5352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA A LEI Nº 5260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei.” (NR)
“Art. 26
(...)
“Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.
(...)
“Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo”. (NR)
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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