Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3310, de 30 de novembro de 1999
Nº 3310/1999
LEI Nº 3310, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE - RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
* § 1º Parágrafo único - As pensões devidas aos dependentes dos servidores do Tribunal de Contas serão pagas diretamente pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, nos termos legais.
* Renumerado pela Lei nº 4009/2002.
* § 2º - Além das pensões referidas no parágrafo anterior, ficará a cargo do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA o pagamento de Pecúlio “Post-Mortem”, correspondente a 05 (cinco) vezes o valor, no mês do óbito, das parcelas sobre as quais incidam a contribuição do servidor ativo, o qual, sendo isento, por ter cumprido o previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da C.F., considerar-se-á para efeito de cálculo como se contribuinte fosse; e para o servidor inativo, o benefício será apurado sobre o valor dos proventos e demais parcelas remuneratórias, na forma da Lei, observando-se o que se segue:
I - o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
II - a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
III - o direito ao recebimento do pecúlio “post-mortem” decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
IV - decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.
* Acrescentado pela Lei nº 4009/2002.
DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
DOS TITULARES
DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS
* Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Tribunal de Contas as seguintes pessoas:
* Nova redação dada pela Lei nº 4492/2005.
DOS DEPENDENTES
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDOS
AOS TITULARES E DAS PENSÕES POR MORTE
A SEREM PAGAS AOS SEUS DEPENDENTES
DO PAGAMENTO DAS PENSÕES
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
* * Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
* Nova redação dada pela Lei nº 4492/2005.
* VER ART. 39, III, § 1º,III, DA LEI 5260/2008.
* Art. 11 - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Tribunal de Contas ficarão sujeitos ao desconto, mensal da contribuição mencionada no art. 10 desta Lei incidente sobre o valor de sua quota.
* Revogado pela Lei nº 4492/2005.
DA ARRECADAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDO
DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.