Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2556, de 21 de maio de 1996
Nº 2556/1996
Nesta página
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA CAPÍTULO II – DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS E CAPÍTULO III – DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPÍTULO IV – DOS CARGOS E FUNÇÕES CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, QUE “CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.LEI Nº 2556, DE 21 DE MAIO DE 1996.
CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA
* Art. 3º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados em substituição aos Adjuntos, de acordo com necessidade do serviço.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS E
* Art. 8º - A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais se estenderá pelas áreas das regiões administrativas a eles vinculados nesta Lei e pelas seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.
* Nova redação dada pela Lei nº 3812/2002.
* Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.
* Art. 13 – A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR) – Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.” (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.
CAPÍTULO III
DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES
* Art. 17 – Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos cíveis e 53 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099/95, assim discriminados:
* Nova redação dada pela Lei nº 3812/2002.
* Art. 17 - Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos Cíveis e 54 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099 de 1995, assim discriminados:
* Nova redação dada pela Lei nº 4629/2005.
* 093) - 1 Juizado Especial Cível de Angra dos Reis
* ítens 93 ao 112, acrescentados pela Lei nº 3812/2002.
* 113 – I Juizado Especial Criminal de Cabo Frio.
* Ítem acrescentado pela Lei nº 4629/2005.
§ 1º - O provimento dos cargos criados nesta Lei será efetuado da seguinte forma:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* Art. 24 - A autoridade policial a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é o Delegado de Polícia, de que trata o art. 144 § 4º da Constituição Federal.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO 04/07/96.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996.
** Art. 24 - A autoridade policial a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é o Delegado de Polícia, de que trata o art. 144 § 4º da Constituição Federal.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1996.
DEPUTADO IVANIR DE MELLO
1º Vice Presidente no
Exercício da Presidência
Ficha Técnica
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- * LEI Nº 5781, DE 01 DE JULHO DE 2010.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4914, de 08 de dezembro de 2006
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4629, de 25 de outubro de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4578, de 12 de julho de 2005 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3890, de 10 de julho de 2002
- LEI Nº 3812, DE 16 DE ABRIL DE 2002. * · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3750, de 07 de janeiro de 2002
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3637, de 14 de setembro de 2001 · 2 menções