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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3750, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3750/2002

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Art. 1.
- Ficam criadas, na Comarca de Macaé, a 3ª Vara Cível e a 2ª Vara de Família, em desdobramento da atual Vara de Família, da Infância e da Juventude, suas serventias e cargos, conforme previstos no Anexo.

LEI Nº 3750, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

CRIA, NA COMARCA DE MACAÉ, A 3ª VARA CÍVEL, A 2ª VARA DE FAMÍLIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os artigos 148 e 149 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a ter a seguinte redação:

“Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) ..........................;
b) ..........................;
c) Araruama e Queimados;
d) ..........................;
e) Macaé e Resende:
I três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 3ª;
IIum Juízo de Direito de Vara Criminal;
III dois Juízos de Direito de Vara de Família: 1ª e 2ª.
Art. 149.
– Compete aos Juízes de Direito:
I .......................;
II ......................;
III ......................;
IV ......................;
V ......................;
VI das Varas das Comarcas de Araruama e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude;
VII.....................;
VIII ....................;
IX das Varas da Comarca de Resende exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84 e 89, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b) 86, 87, 88 e 91, o da 3ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família;
e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família;
X Das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família;
e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família.”
Art. 3.
- Ficam criados os cargos de Titular da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da Comarca de Macaé, conforme previsto no Anexo.
Art. 4.
- O art. 4º da Lei n º 3.637, de 14.09.2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - As Varas Regionais e o Juizado Especial Cível referidos no artigo 3º serão criados por transformação do II Juizado Especial Criminal – Centro, III Juizado Especial Criminal – Rio Comprido, IV Juizado Especial Criminal – Botafogo, V Juizado Especial Criminal – Copacabana e VI Juizado Especial Criminal – Lagoa; Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 7ª, 8ª, 10ª, 24ª e 15ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça”.

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO

Governador

ANEXO

COMARCA DE MACAÉ

Número de cargosCARGOS

02Juiz de Direito de Entrância do Interior

02

02Titular de 1ª Categoria – Índice 2.000

Titular de 2ª Categoria – Índice 1.900

08Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1.400

12Técnico Judiciário Juramentado “A”-1.400

10Auxiliar Judiciário “A”-1.100

08Auxiliar de Cartório “A” - 850

02Comissário de Menores “A” - 1.800

01Assistente Social “A” - 1.800

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