Rio de Janeiro
LEI Nº 4578, DE 12 DE JULHO DE 2005.
Nº 4578/2005
“Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR)
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200500700219
LEI Nº 4578, DE 12 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE OS CONCILIADORES E OS JUÍZES LEIGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12, CAPUT, E §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, REVOGA SEUS §§ 6º E 7º E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 1.395, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.624, DE 12 DE MARÇO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo único – O estágio integrante do curso de formação de magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de juiz leigo junto aos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.” (AC)
“Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, que tem por objetivo a dotação dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR)
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Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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