Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2521, de 18 de janeiro de 1996

Nº 2521/1996

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIO Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 2521, DE 18 DE JANEIRO DE 1996.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSeção I

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como segue:
IOrçamento Geral

Receita R$ 13.636.257.279,00

Despesa: R$ 13.636.257.279,00

IIOrçamento Fiscal

Receita: R$ 13.079.306.439,00

Despesa: R$ 11.701.926.839,00

IIIOrçamento da Seguridade Social

Receita: R$ 556.950.840,00

Despesa: r$ 1.934.330.440,00

Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:Em R$ 1,00 1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES........................7.984.708.946

- Receita Trubutária................................. 6.622.932.227

- Receita Patrimonial......................... 76.319.622

Transferências Correntes.................1.181.171.489

- Outras Receitas Correntes................ 104.285.608

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................2.442.661.983

- Operações de Crédito.......................1.297.386.422

- Alienações de Bens..........................1.114.850.815

- Transferências de Capital................... 6.162.746

- Outras Receitas de Capital................ 24.262.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES........................... .2.706.116.247

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.............................. 502.770.103

RECEITA GLOBAL............................................13.636.257.279

Art. 4.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa........................................................... . 377.726.942

02 - Judiciária.............................................................. 939.276.928

03 - Administração e Planejamento.............................. 1.266.014.297

04 - Agricultura............................................................ 139.185.959

05 - Comunicações....................................................... 757.120

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública.................. . 1.090.684.200

07 - Desenvolvimento Regional...................................... 1.794.333.598

08 - Educação e Cultura............................................... 2.092.125.268

09 - Energia e Recursos Minerais.................................. 907.269.351

10 - Habitação e Urbanismo.......................................... 149.581.784

11 - Indústria, Comércio e Serviços................................ 86.251.114

13 - Saúde e Saneamento......................................... ... 1.885.796.460

14- Trabalho................................................................ 21.095.523

15 - Assistência e Previdência........................................ 1.774.880.624

16 - Transportes......................................................... ...1.111.194.989

99- Reserva de Contigência......................................... 82.122

TOTAL....................................................................... .13.636.257.279

Em R$ 1,00

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

- Poder Legislativo

- Assembléia Legislativa............................................... 265.101.761

-Tribunal de Contas do Estado...................................... 189.314.866

-PoderJudiciário

-Trtibunal de Justiça....................................................... 739.845.287

- Tribunal de Alçada Civel.............................................. 36.344.410

- Tribunal de Alçada Criminal........................................ 22.780.835

- Gabinete Militar.......................................................... 8.708.955

- Gabinete do Vice-Governador....................................... 4.340.575

- Procuradoria Geral do Estado....................................... 65.716.526

- Ministério Público........................................................... 135.110.615

- Defensoria Pública Geral do Estado................................ 59.505.238

- Secretaria de Estado de Administração.......................... 508.247.100

- Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca 137.949.248

- Secretaria de Estado de Cultura e Esporte..................... 64.068.240

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos..... 2.514.477.299

- Secretaria de Estado de Educação.............................. 1.544.017.631

- Secretaria de Estado de Fazenda............................... 508.083.944

- Gabinete Civil.............................................................. 118.812.495

- Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo. 25.614.991

- Secretaria de Estado de Justiça e Interior..................... 165.047.899

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente....................... 94.443.790

- Secretaria de Estado de Planejamento e Controle....... 48.083.153

- Secretaria de Estado de Segurança Pública................. 1.468.612.449

- Secretaria de Estado de Saúde..................................... 600.418.605

- Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social......... 87.523.433

- Secretaria de Estado de Transporte............................ 859.620.604

- Grupo Executivo para Recuperação e Obras de Emergência. 6.260.447

- Secretaria de Estado de Habitação e Assuntos Fundiários.. 153.224.573

- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia................... 614.091.775

- Secretaria de Estado de Desenv. Baixada Fluminense. 4.752.818

- Encargos Gerais do Estado........................................... 2.586.137.717

- TOTAL.......................................................................... 13.636.257.279

SEÇÃO II

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 6.
- O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.

Parágrago único - O percentual a que se refere o art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receira, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimo bancários, até o limite e nas condições previstas na ligislação em vigor.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 610.744.045,00 (seiscentos e dez milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e quarenta e cinco reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 10.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 1.319.960.987,00 (hum bilhão, trezentos e dezenove milhões, novecentos e sessenta mil, novecentos e oitenta e sete reais).
Art. 11.
- As fontes de receitas, estimadas para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 13.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim como Ministério Público, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.
Art. 14.
- Em cumprimento ao disposto nos arts. 210 e 127 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º do art. 24 da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tornará disponivel à Comissão de Orçamento Finanças e de Tributação, através de Sistema informatizado, os dados referentes ao: I - Movimento acumulado mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e II - Acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo