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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4629, de 25 de outubro de 2005

Nº 4629/2005

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LEI Nº 4.629, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.

ALTERA A LEI Nº 2.556, DE 21.05.1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CRIANDO O I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o I Juizado Especial Criminal da Comarca de Cabo Frio, com competência territorial nos limites da Comarca.
Art. 2.
- Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I 01 de Juiz de Direito (de Entrância do Interior);
II 01 de Escrivão (índice “U” – 2000);
III 02 de Oficial de Justiça Avaliador (índice “A” – 1400);
IV 04 de Técnico Judiciário II (índice “A” – 1400);
V 05 de Técnico Judiciário I (índice “A” – 850);
Art. 3.
- Os cargos e órgão julgador criados pela presente Lei somente serão preenchidos e instalado, atendidas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º- O preenchimento dos cargos e a instalação do órgão julgador criados por esta Lei será feita pela Administração do Tribunal de Justiça de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2º- Enquanto não instalado o Juizado Especial Criminal previsto nesta Lei, permanece inalterada a competência territorial do atual Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio.
Art. 4.
- Uma vez instalado o Juizado, serão a ele distribuídos os feitos de sua competência.
Art. 5.
- O artigo 17 da Lei nº 2 556, de 21 de maio de 1996, alterada pela Lei nº 3.812 de 2002, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 17 - Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos Cíveis e 54 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099 de 1995, assim discriminados:

1 - ....................................................

113 – I Juizado Especial Criminal de Cabo Frio.”

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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